LEI Nº 176/2024, DE 26 DE ABRIL DE 2024.
Dispõe sobre a fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais de Lizarda – TO para o quadriênio 2025 a 2028 e dá outras Providências.
SUELENE LUSTOSA MATOS. Prefeita municipal de Lizarda, Estado do Tocantins, no uso das suas atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Municipio, Constituição Federal e todo ordenamento Jurídico Vigente, faz Saber que a Câmara Municipal de Lizarda Tocantins, Aprovou e Sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários para o mandato 2025/2028 será fixado em parcela única, nos termos desta Lei.
Art. 2º O Prefeito Municipal receberá um subsídio mensal no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais).
Art. 3º O Vice-Prefeito receberá um subsídio mensal no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).
Art. 4º Os Secretários Municipais receberão um subsídio mensal no valor de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais).
Art. 5º É autorizado o pagamento do décimo terceiro salário, e terço de férias, sendo vedada qualquer outra espécie de gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória aos subsídios previstos nos artigos 2º, 3º e 4º.
- 1º A vedação de acréscimo contida no caputdeste artigo não se aplica ao pagamento de vantagens pessoais quando o Secretário Municipal for ocupante de cargo efetivo no Município.
- 2º A hipótese de acréscimo prevista no §1º deste artigo, incidirá sobre o vencimento do cargo efetivo.
- 3º O Vice-Prefeito, nomeado Secretário, deverá optar pelo recebimento de seu subsídio ou o de secretário, vedado o pagamento de qualquer acréscimo, ressalvada a hipótese prevista no §2º deste artigo.
Art. 6º A Câmara Municipal poderá efetuar a recomposição dos subsídios anualmente de acordo com o INPA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) ou outro índice que vier a substituí-lo, sendo a correção com base nos últimos 12 (doze) meses, devendo eventual recomposição ocorrer a partir de 1º janeiro de 2026.
Art. 7º O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários poderão fazer jus a revisão geral anual em seus subsídios.
Parágrafo único. A revisão geral anual prevista no caput será concedida a partir do segundo ano do mandato.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por créditos orçamentários e respectivas dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária anual a partir do exercício financeiro de 2025.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de primeiro de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Registre-se.Publique-se.Dê-se inteiro teor.
Prefeitura Municipal de Lizarda-TO aos dias 26 de Abril de 2024.
SUELENE LUSTOSA MATOS
Prefeita Municipal
JUSTIFICATIVA
Ilustres Vereadores!
O presente Projeto de Lei tem por objetivo fixar o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais do Município de Lizarda – TO para o mandato 2025/2028, fixado em parcela única.
A fixação dos subsídios observa os princípios da moralidade administrativa, da anterioridade da legislatura e da inalterabilidade do subsídio durante o mandado eletivo, que orientam que os subsídios dos agentes políticos devem ser fixados em cada legislatura para a subsequente, observado as regras de teto e subtetos remuneratórios do funcionalismo público preconizados nos arts. 29, VI e 37, XI da Constituição Federal.
Não obstante, conforme previsão de iniciativa previsto constitucionalmente, compete a Câmara Municipal de Vereadores de Lizarda – TO, preservada a reserva privativa a Mesa Diretora, desencadear o processo de elaboração de leis que objetivem fixar os subsídios dos agentes políticos municipais, ressalvada, apenas, a hipótese de revisão geral anual, prevista no artigo 37, inciso X, da Carta Federal, caso em que não há incremento efetivo da remuneração, mas, apenas, recomposição das perdas inflacionárias, abrangendo todos os servidores municipais e agentes políticos, sem qualquer distinção.
Desta forma, impõe-se a fixação da remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários antes do início dos seus mandatos, respeitado o subsídio máximo correspondente a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (CF/88, art. 37, XI).
Diante do exposto, encaminha-se o presente Projeto de Lei para análise e apreciação desta Câmara de Vereadores.
Destarte, contando com a compreensão dos nobres colegas Vereadores, submetemos a matéria à apreciação e votação do Plenário.
Câmara de Vereadores de Lizarda - TO, 22de abril de 2024.
MAURO BARROS DE OLIVEIRA
Presidente