LEI Nº 186/2025 DE 14 DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre a criação, organização e funcionamento do Conselho Municipal de Educação do Município de Lizarda - TO e dá outras providências.
MARCELLO LUSTOSA DO AMARAL. Prefeito municipal de Lizarda, Estado do Tocantins, no uso das suas atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Municipio, Constituição Federal e todo ordenamento Jurídico Vigente, faz Saber que a Câmara Municipal de Lizarda Tocantins, Aprovou e Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação, identificado pela sigla CME, órgão público colegiado de caráter permanente, consultivo e deliberativo, com a finalidade de assegurar a participação da sociedade na formulação e acompanhamento das políticas públicas para a educação, no âmbito do Município.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação somente terá caráter consultivo quando autorizado pela legislação federal ou estadual, sendo nos demais casos de caráter deliberativo.
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação é vinculado à Secretaria Municipal de Educação e será mantido por recursos oriundos da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º No desempenho de suas funções, caberá ao Conselho Municipal de Educação as seguintes atribuições:
- – elaborar, aprovar e alterar seu regimento;
- – eleger, dentre seus membros titulares, o Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Vice Secretário;
- – acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Educação, e mobilizar a comunidade para participar desse processo;
- – emitir parecer sobre a criação de instituições municipais de ensino para expansão da oferta pelo Poder Público;
- – participar da discussão sobre a organização pedagógica da educação escolar
no Município;
- – propor ações e estratégias, a partir da análise de indicadores educacionais, para melhoria das taxas de abandono, reprovação, conclusão e distorção série-idade, e dos níveis de desempenho dos alunos da rede municipal de ensino;
- – propor sistemática de formação continuada para o magistério municipal, com vistas a transformar a escola em unidade de capacitação permanente;
VIII– participar da discussão sobre proposta de regulamentação da avaliação de desempenho do magistério público municipal;
- – acompanhar o processo de elaboração do Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e do Orçamento Anual – LOA do Município, para assegurar o cumprimento das determinações constitucionais e legais e o atendimento às necessidades da educação municipal;
- – acompanhar a aplicação dos recursos vinculados para manutenção e desenvolvimento do ensino – MDE, e exercer controle social para garantir a correta aplicação desses recursos, de acordo com a legislação vigente;
- – acompanhar, controlar e avaliar a execução de programas, projetos e experiências inovadoras na área da educação municipal;
- – responder consultas sobre questões que lhe forem encaminhadas por órgãos e instituições públicos e privados e entidades representativas da sociedade;
- – estimular a participação da sociedade no acompanhamento e controle da oferta dos serviços educacionais;
- – interpretar a legislação e as normas educacionais;
- – fiscalizar o cumprimento da legislação educacional;
Art. 4º Os atos que se referem a medidas de competência privativa do Poder Executivo Municipal poderão ser subscritos em conjunto com titular da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º O Conselho Municipal de Educação é constituído de 12 (doze) membros, os quais são nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, devendo originar-se dos segmentos e entidades da comunidade educacional e local, assim representados:
Rural;
- – 01 (um) representante de pais de aluno ;
- – 01 (um) representante dos professores das escolas publicas municiais da Zona
- – 01 (um) representante dos professores das escolas publicas municiais da Zona urbana;
- – 01 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
- – 01 (um) representante dos professores e ou coordenadores da Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino da zona urbana.
- – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
- – 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social, com formação em Assistência Social;
- – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças; IX- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração; X – 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
- 01 representante da Igreja Católica;
- 01 (um) representante da Assembleia de Deus
Art. 6º A indicação deverá incidir sobre pessoa de reconhecida conduta ética.
Art. 7º As entidades representadas por segmentos e entidades da comunidade educacional ou local, encaminharão ao Poder Executivo ofício informando seus representantes, titulares e suplentes, acompanhado de cópia da ata da assembléia de eleição e/ou indicação dos mesmos.
Art. 8º O suplente substituirá o membro titular em suas faltas, impedimentos e licenças e sucedê-lo-á em caso de afastamento, para completar o respectivo mandato, devendo, na forma prevista nesta lei, ser indicado novo suplente para o mesmo período.
Art. 9º Os membros titulares e respectivos suplentes do Conselho Municipal de Educação serão nomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
§ 1º – Os conselheiros, titular e suplente, representantes da comunidade educacional ou local, poderão ser substituídos, por solicitação oficial da diretoria, ao Prefeito Municipal, na representação de decisão de instância coletiva da respectiva entidade ou instituição.
§ 2º – O mandato dos membros titulares e suplentes, representantes do Executivo Municipal, encerra-se ao término da gestão do Prefeito do Município que o indicou, independentemente da data de sua nomeação como conselheiros.
§ 3º – Perderá o mandato o membro titular que:
-
- deixar de comparecer, sem justificativa aceita pelo Plenário do Conselho, a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas;
- tiver conduta incompatível com a dignidade da função de conselheiro, apurada na forma do Regimento do Conselho.
Art. 10 O exercício da função de conselheiro não será remunerado, sendo considerado como serviço de relevante interesse público, e prioritário sobre qualquer cargo público de que seja titular.
Art. 11 os segmentos e entidades responsáveis pela indicação de conselheiros têm trinta dias de prazo para apresentar oficialmente os nomes do titular e respectivo suplente ao Chefe do Executivo Municipal, depois de sancionada a presente lei.
Art. 12 O Prefeito Municipal, recebidas as indicações, procederá a nomeação dos conselheiros, dentro de 10 dias, com base nas indicações efetuadas pelos respectivos órgão e entidades.
Art. 13 O Conselho Municipal de educação se reunirá bimestralmente ou na forma que dispuser o Regimento Interno.
Art. 14 O Conselho Municipal de Educação poderá contar com apoio técnico e administrativo de servidor efetivo, próprio ou cedido, necessário ao desempenho de suas funções e atribuições.
§ 1º – Serão previstos recursos orçamentários para o atendimento às necessidades físicas, materiais e de pessoal indispensáveis ao funcionamento do Conselho Municipal de Educação.
§ 2º – O Conselho Municipal de Educação, sempre que necessário, poderá recorrer à pessoas ou entidades, internas ou externas, solicitando parecer técnico para
dirimir situações específicas.
Art. 15 O regimento do Conselho Municipal de Educação disciplinará a estrutura em plenário e comissões, o processo de eleição do Presidente, Vice-Presidente, Secretario e Vice Secretario e suas competências, a periodicidade e a forma de convocação das reuniões, o processo de discussão e votação das matérias, a decisão sobre casos omissos, as características dos atos a serem emitidos, as atribuições do pessoal técnico e administrativo, e demais aspectos necessários ao pleno funcionamento do colegiado.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação, após constituído, terá 60 (sessenta ) dias para elaborar seu Regimento.
Art. 16 O Conselho Municipal de Educação atuará em colaboração com os conselho de educação da União, do Estado e dos demais Municípios, e em articulação com os outros conselhos municipais existentes ou que venham a serem criados.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lizarda – TO, aos 14 dias do mês de abril de 2025.
MARCELLO LUSTOSA DO AMARAL
Prefeito Municipal De Lizarda – To.
PORTARIA GAB. PREFEITURA Nº 131/2025, DE 22 DE ABRIL DE 2025.
NOMEAR COORDENADOR(A) GERAL DAS ESCOLAS DO CAMPO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE LIZARDA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LIZARDA, ESTADO DO TOCANTINS MARCELLO LUSTOSA DO AMARAL, no uso de suas atribuições em que lhe confere o Art. 70, inciso IV da lei Orgânica Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Nomear o servidor DEUSIMAR RIBEIRO DE SOUSA, Matrícula: 081, Coordenador Geral das Escolas do Campo da Secretaria Municipal de Educação de Lizarda-TO.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação, revogando as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRE-SE.
Secretaria Municipal de Educação. Dado e passado no gabinete do Prefeito Municipal de Lizarda -TO, aos 22 dias do mês de ABRIL de 2025.
MARCELLO LUSTOSA AMARAL
Prefeito Municipal de LIZARDA-TO
PORTARIA GAB. PREFEITURA Nº 132/2025, DE 22 DE ABRIL DE 2025.
NOMEAR DIRETOR(A) DA ESCOLA MUNICIPAL IMACULADA CONCEIÇÃO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LIZARDA, ESTADO DO TOCANTINS MARCELLO LUSTOSA DO AMARAL, no uso de suas atribuições em que lhe confere o Art. 70, inciso IV da lei Orgânica Municipal e de acordo com o edital nº02/2025 de 18 de março de 2025;
RESOLVE:
Art. 1º Nomear a servidora Jaironice Pereira de Almeida, Matrícula 0522, como: Diretora da Escola Municipal Imacuada Conceição da Secretaria Municipal de Educação de Lizarda-TO, no período de dose meses.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação, revogando as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRE-SE.
Secretaria Municipal de Educação. Dado e passado no gabinete do Prefeito Municipal de Lizarda -TO, aos 22 dias do mês de ABRIL de 2025.
MARCELLO LUSTOSA AMARAL
Prefeito Municipal de LIZARDA-TO
PORTARIA GAB. PREFEITURA Nº 133/2025, DE 22 DE ABRIL DE 2025.
NOMEAR SECRETÁRIO(A) GERAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE LIZARDA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LIZARDA, ESTADO DO TOCANTINS MARCELLO LUSTOSA DO AMARAL, no uso de suas atribuições em que lhe confere o Art. 70, inciso IV da lei Orgânica Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Nomear o servidor ALTINEU RIEIRO DA GLÓRIA, Matrícula: 666, Secretário Geral da Secretaria Municipal de Educação de Lizarda-TO.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação, revogando as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRE-SE.
Secretaria Municipal de Educação. Dado e passado no gabinete do Prefeito Municipal de Lizarda -TO, aos 22 dias do mês de ABRIL de 2025.
MARCELLO LUSTOSA AMARAL
Prefeito Municipal de LIZARDA-TO
DECRETO Nº 14/2025, LIZARDA, 06 DE MAIO DE 2025.
NOMEIA OS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LIZARDA ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica e considerando que os conselheiros titulares e suplentes, representantes do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e, concomitantemente, tomarão posse, coletivamente, perante a Secretária Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Habitação.
DECRETA:
Art. 1º- Ficam nomeados os Membros Titulares e Suplentes eleitos do Conselho Municipal
de Assistência Social - CMAS, conforme discriminação abaixo:
I - Representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Habitação
a) Titular: JUCILENE BATISTA DE SOUSA
b) Suplente: LORENA BARROS MACHADO
II - Representantes da Secretaria Municipal de Educação
a) Titular: JAIRONICE PEREIRA DE ALMEIDA
b) Suplente: ZORIONARIA BARREIRA DE CARVALHO
III - Representantes da Secretaria Municipal de Saúde
a) Titular: JOSÉ BENEDITO NORONHA JUNIOR
b) Suplente: CARMEN RIBEIRO GUIMARÃES
IV – Representantes da Sociedade Civil
Representantes dos Trabalhadores do SUAS
a) Titular: DHAYARA NATYELLY ALMEIDA CALAI
b) Suplente: HEGLES PRISCILA BORGES LOPES
Representantes do Centro de Convivência e Fortalecimento de Vínculo
a) Titular: JUCELIA MARQUES AMARAL
b) Suplente: GRASIELIA PEREIRA DE OLIVEIRA
Representantes dos Beneficiários do Programa Bolsa Família
a) Titular: GLAUCIA MARIA BARBOSA DIAS
b) Suplente: CLAUDIANE PEREIRA SILVA
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre – se. Publique – se e Cumpra – se.
Palácio Boa Sorte. Dado e passado no Gabinete do Prefeito Municipal de Lizarda – TO, aos 06 dias de MAIO de 2025.
MARCELLO LUSTOSA DO AMARAL
Prefeito Municipal de Lizarda-TO
PORTARIA GAB. PREFEITURA Nº 134/2025, DE 22 DE ABRIL DE 2025.
NOMEAR SECRETÁRIO(A) GERAL DA ESCOLA MUNICIPAL IMACULADA CONCEIÇÃO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LIZARDA, ESTADO DO TOCANTINS MARCELLO LUSTOSA DO AMARAL, no uso de suas atribuições em que lhe confere o Art. 70, inciso IV da lei Orgânica Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Nomear o servidor Rooselvete Ribeiro de Carvalho, Matrícula: 0607, Secretário Geral da Escola Municipal Imacuada Conceição da Secretaria Municipal de Educação de Lizarda-TO.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação, revogando as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRE-SE.
Secretaria Municipal de Educação. Dado e passado no gabinete do Prefeito Municipal de Lizarda -TO, aos 22 dias do mês de ABRIL de 2025.
MARCELLO LUSTOSA AMARAL
Prefeito Municipal de LIZARDA-TO