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Diário Oficial
Edição Nº
117

quinta, 26 de junho de 2025

PORTARIA /042-2025/SEMUC

PORTARIA Nº42/2025, DE 26 DE JUNHO DE 2025.

REGULAMENTA A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NO MUNICÍPIO DE LIZARDA-TO, ESTADO DO TOCANTINS.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO GLEYSIANE DE OLIVEIRA LUSTOSA DE LIZARDA- TO, no uso das atribuições legais;

CONSIDERANDO as disposições do art. 70 da Lei nº 9,394, de 20 de dezembro de

1996;

CONSIDERANDO a autonomia do ente federado acerca da organização da rede municipal de ensino;

CONSIDERANDO que a Educação Integral está prevista no Plano Nacional de Educação e no Plano Municipal de Educação.

CONSIDERANDO o Decreto nº 11.079, de 23 de maio de 2022 que Institui a Política Nacional para Recuperação das Aprendizagens na Educação Básica.

CONSIDERANDO a Lei 14.640 de 31 de julho de 2023 que institui o Programa Escola em Tempo Integral; e altera a Lei nº 11.273 de 06 de fevereiro de 2006, a Lei

13.415 de 16 de fevereiro de 2017 e a Lei nº 14.172 de 10 de junho 2021.

RESOLVE:

Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal do Programa Escola em Tempo Integral para a Educação Infantil no Município de Lizarda. Esta política atenderá crianças de 4 e 5 anos de idade, de forma articulada com as políticas estaduais e federal de desenvolvimento humano, social, cultural e educacional.

Art. 2º. As despesas referentes à Educação em Tempo Integral serão custeadas por dotação orçamentária própria, devidamente consignada na Lei Orçamentária Anual (LOA), observada a aplicação exclusivamente em despesas para a manutenção e para o desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art. 70 da Lei ne 9.394, de 20 de dezembro de 1996, observado o disposto no inciso X do caput do art. 167 da Constituição.

Concepção e Finalidade

Art. 3º. A Educação Infantil em Tempo Integral é compreendida como uma jornada escolar estendida, fundamentada na educação integral do sujeito. Ela abrange os aspectos cognitivos, físicos, emocionais, sociais e culturais da criança, visando:

  1. Ampliar as oportunidades de aprendizagem.
  2. Fortalecer a equidade e a permanência das crianças na escola.
  3. Proporcionar vivências significativas que respeitem os direitos de brincar, explorar, conviver, participar, expressar-se e conhecer-se.
  4. Nesse modelo, a criança permanece na unidade escolar por, no mínimo, 7 (sete) horas diárias, totalizando 35 (trinta e cinco) horas semanais. Durante esse período ampliado, a escola assegura uma rotina que inclui o oferecimento de almoço, momentos de descanso, atividades lúdicas e pedagógicas, respeitando os ritmos, interesses e necessidades das crianças, conforme os princípios da Educação Infantil.

Art. 4º. A Educação Integral em Escola em Tempo Integral como uma proposta de construção intencional de processos educativos que promovam aprendizagens sintonizadas com as necessidades e possibilidades dos estudantes, considerando os desafios da sociedade contemporânea, as diferentes infâncias e juventudes, as diversas culturas e as novas formas de existir.

Art. 5º. A finalidade da Educação Integral em Escola em Tempo Integral deve ser precípua a concepção de educação em uma perspectiva plural, singular e integral dos estudantes, considerando-os sujeitos de aprendizagem, de modo a efetivar processos educativos voltados ao acolhimento, reconhecimento e desenvolvimento pleno de suas potencialidades, singularidades e diversidades.

Dos Objetivos

Art. 6º. São objetivos referentes a Política de Ampliação da Jornada Escolar:

  1. Promover a formação integral da criança, respeitando sua faixa etária e seu desenvolvimento.
  2. Contribuir para o avanço da aprendizagem por meio da ampliação do tempo de permanência do aluno na escola mediante a oferta de Educação Básica em Tempo Integral;
  3. Ampliar o tempo e os espaços de aprendizagem com atividades lúdicas, criativas e interativas.
  4. Estimular o desenvolvimento das competências e habilidades propostas pela BNCC.
  5. Integrar os campos de experiências com outras áreas do conhecimento.
  6. Garantir a proteção integral da criança, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente.
  7. Reduzir a exposição dos estudantes aos riscos de vulnerabilidade social a partir da ampliação do tempo de permanência dos mesmos sob a responsabilidade da escola;
  8. Convergir políticas educacionais e programas de saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, direitos humanos, educação ambiental, visando a integração entre família, escola e comunidade para que o projeto político pedagógico de educação integral seja desenvolvido de forma plena;

Dos Princípios

Art. 7º. A política será orientada pelos seguintes princípios:

  1. Equidade.
  2. Inclusão.
  3. Respeito às infâncias e suas singularidades.
  4. Valorização do brincar como eixo estruturante da prática pedagógica.
  5. Intersetorialidade com áreas como saúde, assistência social e cultura.

Das Diretrizes

Art. 8º. As diretrizes para a implementação da política são:

  1. Organização do tempo e do espaço escolar em consonância com as necessidades das crianças.
  2. A expansão de matrículas gradativas.
  3. A superação da organização curricular baseada na lógica de turno e contraturno para um currículo integrado e integrador de experiencias.
  4. A melhoria da estrutura física das escolas com foco na organização de ambientes que favoreça a diversificação de atividades.
  5. Formação continuada dos profissionais da educação infantil.
  6. A criação de arranjos, parques e brinquedotecas é crucial para transformar a escola em um verdadeiro espaço de integração com o território e a comunidade. Essa iniciativa reconhece e valoriza os saberes locais, promovendo a mobilização e o intercâmbio de conhecimentos entre a escola e o seu entorno social.
  7. A priorização, distribuição e alocação das matriculas em tempo integral, das escolas em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica, considerando os indicadores de aprendizagem, raça, renda, sexo, condição de pessoa com deficiência, de família monoparental.
  8. Promoção da integração dos projetos pedagógicos desenvolvidos na rede de ensino com outros setores estratégicos do município, como o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), as unidades de Saúde e as iniciativas de Esporte e Lazer.
  9. Participação da comunidade escolar na construção e avaliação da proposta.
  10. Monitoramento e avaliação periódica da política.

Do Público-Alvo

Art. 9º. Esta política é direcionada às crianças de 4 e 5 anos matriculadas na rede municipal de ensino, com foco na Unidade Escolar Imaculada Conceição.

Parágrafo único: A referida escola já oferta atendimento em tempo integral para essas faixas etárias, conforme a pactuação vigente com o Governo Federal. Vale ressaltar que a unidade também atende crianças de 3 anos, porém em regime de tempo parcial. Grande parte dos alunos atendidos pertence a famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

Art. 10º. Os estudantes pertencentes a famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e os oriundos de comunidades indígenas e quilombolas, terão atendimento prioritário, conforme definido no artigo 16 da Lei Federal nº 14.640/2023.

Das Matrículas

Art. 11º. As matrículas já existentes no Programa Escola em Tempo Integral para a Educação Infantil em Lizarda serão mantidas e ampliadas progressivamente, conforme as metas do Plano Municipal de Educação e a disponibilidade orçamentária.

Da Carga Horária

Art. 12º. Consideram-se matrículas em tempo integral aquelas em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou a 35 (trinta e cinco) horas semanais, em 2 (dois) turnos, desde que não haja sobreposição entre os turnos, durante todo o período letivo.

Art. 13º. O horário de funcionamento de cada escola será definido pela Mantenedora em conjunto com a comunidade escolar, desde que seja cumprida a carga horária mínima.

Da Grade Curricular

Art. 14º. A grade curricular da Educação Infantil será estruturada com base na Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e nos Documentos Curriculares do Território do Tocantins (DCT). Prioriza-se o desenvolvimento integral da criança por meio dos campos de experiências, que orientam as práticas pedagógicas e se articulam com disciplinas e atividades complementares para enriquecer as vivências no cotidiano escolar.

Por exemplo:

O campo "O eu, o outro e o nós" será desenvolvido por meio da Contação de Histórias, promovendo autoconhecimento, empatia e convivência com a diversidade. A socialização será estimulada na Brinquedoteca, um espaço de interação lúdica e colaborativa.

"Corpo, gestos e movimentos" será explorado nas aulas de Psicomotricidade, favorecendo o domínio corporal, a coordenação motora e o reconhecimento do corpo no espaço. O movimento também será integrado a práticas musicais, como danças e brincadeiras rítmicas.

No campo "Traços, sons, cores e formas", atividades de Artes Visuais e Música terão papel central, proporcionando experiências sensoriais, expressivas e estéticas que desenvolvem a criatividade e a percepção artística.

"Escuta, fala, pensamento e imaginação" estará presente em rodas de conversa, narrativas e jogos simbólicos, com forte apoio da Contação de Histórias e da Música, que estimulam a oralidade, o raciocínio e a linguagem.

O campo "Espaços, tempos, quantidades, relações e transformações" será contemplado em atividades investigativas e experimentações do cotidiano, enriquecido por práticas interdisciplinares como Educação Ambiental (cuidado com o meio e observação de ciclos) e Educação Alimentar (noções de tempo, rotina, quantidade e saúde).

Dessa forma, os campos de experiências são articulados de maneira integrada e significativa com as diferentes linguagens e saberes, respeitando os direitos de aprendizagem das crianças e promovendo uma formação plena e contextualizada.

Da Metodologia

Art. 15º. A metodologia será pautada em práticas pedagógicas integradoras, participativas e contextualizadas, que respeitem o desenvolvimento integral das crianças e promovam a construção ativa do conhecimento. Serão valorizadas estratégias que considerem os interesses, as vivências e os contextos socioculturais dos educandos, com ênfase em:

Projetos temáticos interdisciplinares: Permitem a articulação entre diferentes áreas do conhecimento, partindo da curiosidade e do protagonismo infantil para investigar temas relevantes.

Atividades interativas e exploratórias: Envolvem experimentação, pesquisa e resolução de problemas, estimulando a criatividade, o pensamento crítico e a autonomia.

Rodas de conversa e escuta ativa: Espaços democráticos para diálogo, expressão de sentimentos, troca de saberes e construção coletiva do conhecimento, favorecendo a oralidade, a empatia e a convivência ética.

Valorização do brincar e das experiências cotidianas: Compreendendo o brincar como linguagem essencial da infância e meio privilegiado de aprendizagem, além da integração de práticas que reflitam a realidade e as vivências locais.

Uso de recursos didáticos diversificados: Incluindo materiais manipuláveis, tecnologias digitais, músicas, jogos e produções artísticas, para ampliar os repertórios culturais e expressivos das crianças.

Observação e documentação pedagógica contínua: Como instrumento de planejamento, reflexão e reorientação das práticas, respeitando os tempos e ritmos individuais de aprendizagem.

Integração com a comunidade e a família: Valorizando saberes populares e promovendo ações educativas que ampliem o sentido da escola como espaço de pertencimento, escuta e construção coletiva.

Das Disposições Finais

Art. 16º. A oferta da Educação Integral em escola de tempo integral, será pauta de avaliação contínua pela Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com o Conselho Municipal de Educação, o qual terá por finalidade avaliar os resultados e benefícios proporcionados pela oferta da Educação Integral, podendo em caráter deliberativo determinar o fim das atividades parcialmente ou total, em caso de constatada inobservância as normas previstas nesta Resolução.

§1º A implementação desta política ocorrerá de forma gradativa, considerando a realidade de cada unidade escolar.

§2º A Secretaria Municipal de Educação promoverá a formação continuada dos profissionais envolvidos.

Art. 17º. Em consonância com o Conselho Municipal de Educação instituir normas complementares operacionais do Ensino em Tempo Integral da Rede Pública Municipal, orientação de elaboração do Projeto Pedagógico, Regimento Interno e demais instrumentos e documentos de regulamentação para implantação e implementação da política municipal de Educação em Tempo Integral.

Art. 18 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LIZARDA, TO 26 de junho 2025

GLEYSIANE DE OLIVEIRA LUSTOSA

SECRTÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

PORTARIA /210-2025/SEMUC

PORTARIA MUNICIPAL DE Nº 210/2025, 23 DE JUNHO DE 2025

Dispõe sobre “Grupo de Trabalho para criação e implementação da Rede Interinstitucional para a Garantia da Aprendizagem” - RIGA, a ser implantada na rede pública municipal de ensino de Lizarda Tocantins.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LIZARDA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

RESOLVE:

Art. 1°. Instituir Grupo de Trabalho para criação, implementação e articulação da Rede Interinstitucional para a Garantia da Aprendizagem - RIGA”, na rede pública municipal de ensino de Lizarda;

Art. 2º. Nomear os membros do Grupo de Trabalho RIGA, sendo os seguintes representantes para cada instituição:

  1. Secretaria Municipal de Educação
  • Camila Nazário Ribeiro (Articuladora e Coordenadora Municipal do RIGA);
  1. Equipe Multiprofissional da Rede Municipal de Ensino
  • Doralice Pereira Borges (Orientadora Educacional)
  • Jaironice Pereira de Almeida (Diretora da Esc. Mun. Imaculada Conceição)
  • Nathália R. Guimarães Costa (Coord. Pedagógica Ed. Infantil)
  • Zorionária Barreira de Carvalho (Coord. Pedagógica Ens. Fundamental anos inicias)
  1. Comitê da Busca Ativa;
  • Hailton Cardozo Pereira (Técnico verificador)
  1. Secretaria Municipal de Assistência Social;
  • Hegles Priscila Borges Lopes (Psicóloga do CRAS)
  • Luciana Lustosa Carvalho (Assistente Social do CRAS)
  • Lorena Barros Machado (CadÚnico e PBF)
  • Fernanda Alves Batista (Téc. de Referência da Proteção Social Especial)
  1. Secretaria Municipal de Saúde;
  • Francisco Passos Filho (Assistente Social)
  • Pollyana Alves Barros (Enfermeira Coordenadora da sala de Vacinação)
  1. Conselho Tutelar;
  • Naêgila Lima Glória Araújo (Membro do CT)
  1. CMDCA (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente);
  • Bhárbara Reis Aguiar (Membro CMDCA)

Art. 3°. Atribuir aos integrantes do Grupo de Trabalho as funções de colaboradores na articulação, coordenação, supervisão, monitoramento e prestação de informações relacionadas às atividades do Projeto DireiTO – Formação RIGA, elaboração do Plano de Trabalho do GT RIGA e desenvolvimento das atividades correlatas às orientações recebidas do Projeto DireiTO, EducaTO, Rede Colaboração Tocantins (RCT) e Ministério Público do Tocantins.

Art. 4º. Promover a articulação intersetorial, com vistas à criação e implementação da Rede Intersetorial para Garantia da Aprendizagem, que é uma organização da educação que tem a finalidade de funcionar em articulação com os órgãos que compõem o Sistema de Garantias dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes para a garantia do direito à educação e à aprendizagem, em colaboração com políticas intersetoriais responsáveis pela proteção social e garantia de direitos de crianças e adolescentes e tem as seguintes atribuições:

I. Articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial da educação com Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e dos Adolescentes, bem como a garantia do acesso, inclusão, permanência e aprendizagem de qualidade dos alunos, considerados os princípios de igualdade, inclusão e equidade.

II. Colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e o aprimoramento da integração da RIGA com as Instituições responsáveis pelas políticas sociais intersetoriais;

III. Definir o fluxo de atendimento das violências detectadas no ambiente escolar, observados os seguintes requisitos:

a. os atendimentos deverão ser feitos de maneira articulada;

b. a superposição de tarefas será evitada;

c. a cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos serão priorizados;

d. os mecanismos de compartilhamento das informações serão estabelecidos;

e. o papel de cada instância ou serviço;

f. a necessidade de compartilhamento entre os setores da RIGA, de forma integrada, as informações coletadas junto aos estudantes, aos integrantes da família e a outros sujeitos de sua rede afetiva e comunitária, por meio de relatórios, conforme o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informações e considerando a análise dos respectivos Códigos de Ética de cada segmento profissional;

g. Os fluxos devem apontar as obrigações de cada instituição ou órgão envolvido e as responsabilidades compartilhadas, com o propósito de assegurar que o atendimento seja realizado de forma qualificada e sob as diretrizes da não revitimização e do respeito à condição da vítima

IV. Acompanhar o encaminhamento através do atendimento intersetorial dos casos de suspeita ou de confirmação de violência.

Art. 5º As funções que lhes são atribuídas serão consideradas de relevante serviço prestado ao Município.

Art. 6°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LIZARDA, 23 DE JUNHO DE 2025

MARCELLO LUSTOSA DO AMARAL

PREFEITO MUNICIPAL

REGIMENTO INTERNO /001-2025/SEMUC

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO REGIMENTO INTERNO Nº01/2025

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação, identificado pela sigla CME, órgão público colegiado de caráter permanente, consultivo e deliberativo, com a finalidade de assegurar a participação da sociedade na formulação e acompanhamento das políticas públicas para a educação, no âmbito do Município.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação somente terá caráter consultivo quando autorizado pela legislação federal ou estadual, sendo nos demais casos de caráter deliberativo.

Art. 2º. Propor melhorias que fortaleçam a gorvenança para exercer as funções consultiva e deliberativa, o Conselho Municipal de Educação de Lizarda-Tocantins seguirá as exigências legais e terá as seguintes funções:

Consultiva — para elaborar parecer de forma a atender consulta pública demandada pelo executivo ou pela sociedade civil;

Deliberativa — para editar questões relacionadas à educação.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º O Conselho Municipal de Educação Lizarda-Tocantins, no âmbito do seu sistema e neste Município, tem autonomia para decidir todas as questões referentes à educação, harmonicamente com os preceitos legais das legislações estadual e federal e ter as seguintes atribuições:

  1. elaborar, aprovar e alterar seu regimento;
  2. eleger, dentre seus membros titulares, o Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Vice Secretário;
  3. acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Educação, e mobilizar a comunidade para participar desse processo;
  4. emitir parecer sobre a criação de instituições municipais de ensino para expansão da oferta pelo Poder Público;
  5. Participar da discussão sobre a organização pedagógica da educação escolar no município.
  6. propor ações e estratégias, a partir da análise de indicadores educacionais, para melhoria das taxas de abandono, reprovação, conclusão e distorção série-idade, e dos níveis de desempenho dos alunos da rede municipal de ensino;
  7. propor sistemática de formação continuada para o magistério municipal, com vistas a transformar a escola em unidade de capacitação permanente;
  8. participar da discussão sobre proposta de regulamentação da avaliação de desempenho do magistério público municipal;
  9. acompanhar o processo de elaboração do Plano Plurianual — PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e do Orçamento Anual — LOA do Município, para assegurar o cumprimento das determinações constitucionais e legais e o atendimento às necessidades da educação municipal;
  10. acompanhar a aplicação dos recursos vinculados para manutenção e desenvolvimento do ensino — MDE, e exercer controle social para garantir a correta aplicação desses recursos, de acordo com a legislação vigente;
  11. acompanhar, controlar e avaliar a execução de programas, projetos e experiências inovadoras na área da educação municipal;
  12. responder consultas sobre questões que lhe forem encaminhadas por órgãos e instituições públicos e privados e entidades representativas da sociedade;
  13. estimular a participação da sociedade no acompanhamento e controle da oferta dos serviços educacionais;
  14. interpretar a legislação e as normas educacionais;
  15. Fiscalizar o cumprimento da legislação educacional;

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO CME

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º. O Conselho Municipal de Educação de Lizarda-Tocantins será constituído de doze (12) membros, os quais são nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, devendo originar-se dos segmentos e entidades da comunidade educacional e local, assim representado:

  1. — 01 (um) representante de pais de aluno ;
  2. — 01 (um) representante dos professores das escolas públicas municipais do Meio Rural;
  3. — 01 (um) representante dos professores das escolas publicas municipais da Zona urbana;
  4. — 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
  5. — 01 (um) representante dos professores e ou coordenadores da Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino Do Meio urbano.
  6. — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
  7. — 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social, com formação em Assistência Social;
  8. — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
  9. — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
  10. — 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
  11. — 01 representante da Igreja Católica;
  12. — 01 (um) representante da Assembleia de Deus

Art. 50 A indicação deverá incidir sobre pessoa de reconhecida conduta ética.

Art 60 As entidades representadas por segmentos e entidades da comunidade educacional ou local, encaminharão ao Poder Executivo ofício informando seus representantes, titulares e suplentes, acompanhado de cópia da ata da assembléia de eleição elou indicação dos mesmos.

Art. 70 O suplente substituirá o membro titular em suas faltas, impedimentos e licenças e sucedê-lo-á em caso de afastamento, para completar o respectivo mandato, devendo, na forma prevista nesta lei, ser indicado novo suplente para o mesmo período.

Art. 8° Os membros titulares e respectivos suplentes do Conselho Municipal de Educação serão nomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

§ 1 0 — Os conselheiros, titular e suplente, representantes da comunidade educacional ou local, poderão ser substituídos, por solicitação oficial da diretoria, ao Prefeito Municipal, na representação de decisão de instância coletiva da respectiva entidade ou instituição.

§ 20 — O mandato dos membros titulares e suplentes, representantes do Executivo Municipal, encerra-se ao término da gestão do Prefeito do Município que o indicou, independentemente da data de sua nomeação como conselheiros.

§ 30 — Perderá o mandato o membro titular que:

  1. deixar de comparecer, sem justificativa aceita pelo Plenário do Conselho, a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas;
  2. tiver conduta incompatível com a dignidade da função de conselheiro, apurada na forma do Regimento do Conselho.

Art. 9º O exercício da função de conselheiro não será remunerado, sendo considerado como serviço de relevante interesse público, e prioritário sobre qualquer cargo público de que seja titular.

Art. 10º Os segmentos e entidades responsáveis pela indicação de conselheiros têm trinta dias de prazo para apresentar oficialmente os nomes do titular e respectivo suplente ao Chefe do Executivo Municipal, depois de sancionada a presente lei.

Art. 11º O Prefeito Municipal, recebidas as indicações, procederá a nomeação dos conselheiros, dentro de 10 dias, com base nas indicações efetuadas pelos respectivos órgão e entidades.

Art. 12º O Conselho Municipal de Educação se reunirá bimestralmente ou na forma extraordinárias de acordo com a demanda apresentada;

Art. 13º O Conselho Municipal de Educação poderá contar com apoio técnico e administrativo de servidor efetivo, próprio ou cedido, necessário ao desempenho de suas funções e atribuições.

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO

Art. 14º O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á, ordinariamente, no minímo, uma vez por bimestre, ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, Secretário Municipal de Educação ou por metade de seus membros, observando, em ambos os casos, o prazo mínimo de 24 horas para convocação da reunião.

Art. 15º Para deliberação, exigir-se-á a presença da maioria absoluta dos seus membros, metade mais um, podendo, no entanto, instalar a sessão plenária com qualquer número, para estudos necessários.

§ 1° Os processos para deliberação, serão apresentados ao plenário, por um relator.

§ 2º As deliberaçôes precisam do voto da maioria absoluta do plenário.

Art.16º Extraordinariamente, o Presidente poderá convidar pessoas especialistas para esclarecer peculiaridades técnicas.

Art. 17º As deliberações finais do Plenário, nos casos previstos pelas leis vigentes, dependem da homologação do Secretário Municipal de Educação.

Art. 18º As sessões plenárias desenvolver-se-ão na forma da seguinte pauta geral:

  1. abertura;
  2. momento devocional;
  3. leitura, discussão e aprovação da eta da sessão anterior;
  4. ordem do dia;
  5. comunidade e indicações para pauta
  6. encerramento.

Art. 19º O CME funcionará em Plenária e Comissões.

Art. 20º A Plenária e a reunião de todos os Conselheiros presentes à sessão destinada a apreciação das matérias aprovadas pelas Comissões ou apresentadas por relatores.

CAPÍTULO IV

DOS ATOS DO CME

  1. Parecer
  2. Resolução,
  3. Indicação;
  4. Recomendação.

SEÇÃO I

DAS DECISÕES

Art. 21º As decisões do Conselho Municipal de Educação serão consubstanciadas em instrumentos, de acordo com o parágrafo único, artigo 3º.

Parágrafo único: As Resoluções e Pareceres aprovados serão publicados no Diário Oficial do Município e Portal da Transparência dando-se ciência ao Secretário Municipal de Educação e demais interessados. As decisões do Conselho Pleno serão também comunicadas à comunidade escolar, visando transparência.

Art. 22º As decisões do Conselho Municipal de Educação serão aprovadas por maioria simples dos conselheiros presentes.

§ 1º As votações ocorrerão por aclamação.

§2º A votação poderá ser nominal e o voto aberto, ou secreto, se houver decisão neste sentido, por 2/3 (dois terços) dos conselheiros.

§ 3º Somente terão direito a voto os conselheiros titulares e os suplentes, apenas no exercício de titularidade.

§ 4º As votações devem ser apuradas pela contagem de votos a favor, contra e das abstenções, mediante manifestação expressa de cada conselheiro.

§ 5º Nas votações em que ocorrer empate, caberá à presidência o voto de desempate.

§ 6º Os votos justificados poderão ser expressos na ata da reunião, a pedido do membro que o proferiu, desde que manifestados no momento do voto.

SEÇÃO II

DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 23º O CME, como órgão do Sistema Municipal de Ensino, se constitui com a seguinte estrutura:

– Conselho Pleno;

– Presidência, Vice-presidência, Secretaria e Vice secretaria;

– Assessoria Técnica.

§1º.O Conselho Pleno, instância máxima de deliberação dentro de suas competências, pode propor alteração ou desdobramento das unidades estruturais do Conselho Municipal de Educação, visando ao aprimoramento técnico e administrativo do Órgão.

§2º. A Assessoria Técnica do Conselho Municipal de Educação será escolhida em comum acordo entre a Presidência do Órgão e o Secretário Municipal de Educação.

Art. 24º. O Conselho Municipal de Educação, em sessão plenária, elegerá entre seus membros, para mandato de dois anos, o seu Presidente, Vice- Presidente, Secretário e Vice Secretário, que poderão se reeleger uma única vez.

§1º. Ocorrendo vacância da Presidência, assumirá o Vice-presidente, e na impossibilidade de o Vice-Presidente assumir, será realizada nova eleição para completar o mandato.

§2º. Ocorrendo vacância da Vice-Presidência e/ou Secretário será realizada nova eleição para completar o mandato.

Art. 25º São atribuições do Presidente:

  1. presidir, supervisionar e coordenar todas as atividades do CME, promovendo as medidas necessárias ao cumprimento de suas finalidades;
  2. presidir e dirigir as sess8es e trabalho do Plenário, cabendo-lhe o voto de qualidade em caso de empate;
  3. convocar reuniões e sessões do Plenário;
  4. elaborar, com o Secretário Executivo, a pauta de cada sessão plenária;
  5. resolver questões de ordem;
  6. designar Conselheiros para composição das Comiss6es;
  7. baixar portarias, normas e ordens de serviço necmsárias ao funcionamento do CME;
  8. dar execução às deliberações do Colegiado
  9. representar o CME em juízo ou fora dele.

Art. 26º Aos Conselheiros compete:

  1. estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem distribuídas pelo Presidente;
  2. submeter ao Plenário todas as medidas julgadas úteis ao efetivo desempenho das funções do Colegiado;
  3. requerer votações de matéria em regime de urgência;
  4. desempenhar outras funções ou atribuiç6es que lhes fotem designadas pelo Presidente;
  5. protocolar matéria de pauta junto l secretária executiva.

Art. 27º A Secretária Executiva compete:

  1. secretarias as reuniões e lavrar as respectivas atas;
  2. exercer outras atividades que lhe forem designadas pelo Presidente;
  3. digitar Pareceres, Resoluções e demais documento do CME;
  4. organizar e manter o arquivo;
  5. prestar informaç8es de tramitação dos Processos;
  6. receber e expedir Processos e correspondências, fazendo os necessários registros.

SEÇÃO III

ATRIBUIÇÕES DO COLEGIADO

Art. 28º – Compete ao Colegiado de Educação as seguintes funções:

  1. Elaboração de normas e de orientações referentes à legislação de ensino, quer por iniciativa própria quer por solicitação da outra Câmara ou de Conselheiros;
  2. Matéria que envolva interpretação e aplicação de textos legais e as dúvidas suscitadas quando à legislação do ensino, quer nacional, quer municipal;
  3. Autorização de cursos experimentais;
  4. Plano Municipal de Educação;
  5. Outros assuntos encaminhados pelo Presidente do Conselho.

SEÇÃO VI

DO FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS

Art. 29 O CME contará com serviços auxiliares necessários ao cumprimento de suas funções, devendo ser mantidos pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º Os serviços auxiliares serão desempenhados por funcionários municipais que, serão designados pelo Secretário Municipal de Educação, de acordo com os princípios definidos pelo Conselho.

§ 2º O Presidente do CME poderá solicitar, sempre que necessário, junto ao Secretário Municipal de Educação, funcionários públicos municipais capacitados para trabalho de interesse do Conselho, podendo tal solicitação ser por tempo determinado.

§ 3º Os funcionários públicos municipais de que trata o “caput” do artigo serão designados para o CME, sem prejuízos de seus vencimentos e demais vantagens na sua vida profissional.

CAPÍTULO IV

DOS CONSELHEIROS

SEÇÃO I

DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 30 - São direitos e deveres dos conselheiros:

  1. – cumprir e fazer cumprir as normas deste Regimento;
  2. – comparecer às sessões plenárias, debater e votar as matérias e questões de competência do Conselho Municipal de Educação;
  3. – solicitar vistas aos estudos e processos em que, não sendo relator, quando conveniente, para melhor estudo e análise, para proferir seu voto;
  4. – exercer outras funções e atribuições que lhe forem concedidas pelo plenário visando à representação do Conselho Municipal de Educação;
  5. – registrar a sua presença através da assinatura em listas de presença;
  6. – votar e ser votado para cargos no Conselho Municipal de Educação;
  7. – requisitar à chefia dos serviços e demais membros do conselho todas as informações necessárias para o desempenho de suas competências;
  8. – manter os seus dados cadastrais atualizados;
  9. – participar sempre que convocado das capacitações e atividades, promovidas apoiadas pelo Conselho, inclusive nas Conferências de Educação, no âmbito municipal, estadual ou nacional;
  10. – apresentar proposições sobre assuntos de interesse da Educação, fiscalizando sua execução;
  11. - participar das comissões;
  12. – ser interlocutor das matérias tratadas no Conselho, mantendo informado seu suplente e o segmento que representa sobre os atos e deliberações do CME.

SEÇÃO II

DOS IMPEDIMENTOS E DA VACÂNCIA

Art. 31 Estará impedido de exercer o mandato de conselheiro aquele que se desvincular do segmento que representa.

Art. 32 Estarão impedidos de servir, concomitantemente, neste conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, parentes colaterais de primeiro grau e afins.

Art. 33 Será desligado o Conselheiro na titularidade, representante do Poder Público ou Sociedade Civil, que não comparecer a 3 (três) reuniões Plenárias e/ou de Comissões, consecutivas, ou 5 (cinco) alternadas, no período de 1 (um) ano, salvo se a ausência for devidamente justificada.

§ 1º O Conselheiro Titular deverá informar à presidência quando estiver impossibilitado de participar de sessão plenária.

Art. 34 Declarando o desligamento do conselheiro titular, o Presidente convocará o respectivo órgão ou entidade a que pertença para a substituição.

§ 1º O suplente, quando representante da sociedade civil, será convocado para assumir a vaga, respeitando-se a indicação anterior, salvo se não existir suplente para substituição, quando haverá nova indicação pelo segmento que a sua organização representa.

§ 2º O suplente, quando representante do poder público, será convocado para assumir a vaga, respeitando-se a indicação anterior, salvo se não existir suplente para substituição, quando haverá nova indicação pelo respectivo órgão.

SEÇÃO III

EXCLUSÃO DO MANDATO

Art. 35 O Conselheiro que deixar de cumprir com as competências que lhe são atribuídas ferindo o exercício de sua função estará sujeito aos seguintes procedimentos:

  1. - Notificação
  2. - Perda de mandato e substituição por outro representante.

Art. 36 Ensejará o procedimento de notificação:

  1. - atuar com negligência ou imprudência não cumprindo plenamente suas atribuições;
  2. - durante manifestação tratar ofensivamente participante da plenária;
  3. – não apresentar justificativa a três ausências reiteradas à plenária;
  4. – deixar de cumprir com obrigações assumidas nas comissões temáticas;

Art. 38 A perda de mandato de Conselheiro ocorrerá por:

  1. – aplicação de uma notificação de ausência;
  2. - sem prévia autorização do Conselho, praticar atos que comprometam os objetivos do órgão;
  3. - desacatar as deliberações emanadas das reuniões, com manifesto intuito de causar perturbações ao Conselho;
  4. - provocação ou participação em atos de agressão ou algazarra nas dependências do Conselho e/ou em locais que ao CME represente;
  5. – a prática comprovada de crime que viole direitos humanos fundamentais;
  6. - violações reiteradas ao presente Regimento;
  7. – subtração, para si ou para outrem, sem autorização competente, de qualquer objeto que pertença ao CME.

Art. 39º As punições só serão efetuadas mediante a abertura de processo, por escrito, devidamente assinadas pelo Presidente e/ou vice-presidente, sendo registradas em ata de reunião a aprovação do Conselho para abertura da apuração.

§ 1º Para julgar aplicação de sanção disciplinar será constituída uma comissão responsável pela apuração e apresentação de posterior relatório ao Conselho na plenária ordinária subsequente;

§ 2º As penas disciplinares somente poderão ser impostas por deliberação da Plenária do Conselho, para a qual poderá ser feito pedido de prorrogação do prazo pela comissão responsável;

§ 3º - O Conselheiro, cujo colegiado autorizar a abertura de processo disciplinar, terá o prazo de cinco (05) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação para, por escrito, apresentar a sua defesa;

§ 4º A perda do mandato e substituição de Conselheiros do CME, deverá ser publicada no Portal da Transparência.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E CASOS OMISSOS

Art. 40º O primeiro mandato do colegiado do CME após a aprovação deste Regimento, ocorrerá a partir de 2025, para mandato de 2 (dois) anos.

Art. 41º Consideram-se colaboradores do CME, entre outros, as instituições de ensino, pesquisa e cultura, organizações governamentais e não governamentais.

Art. 42º No exercício de suas atribuições os Conselheiros terão acesso a qualquer momento, em todas as dependências das entidades ou órgãos integrantes do Sistema Municipal de Ensino.

Art.43º A Secretaria Municipal de Educação prestará apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CME, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas de passagens, translados, alimentação e hospedagem dos conselheiros, tanto do poder público como da sociedade civil, quando estiverem em exercício de suas atribuições, devendo ser previstos recursos orçamentários próprios para tal fim.

Art.44º Cumpre à Secretaria Municipal de Educação providenciar a alocação de recursos humanos, físicos, materiais e financeiros necessários ao pleno funcionamento e representação do CME.

Art.45º Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidas pelo Colegiado do CME.

Art. 46º O Presente Regimento Interno entra em vigor a partir data de sua publicação/aprovação pelo CME.

Presidente do CME Secretário Municipal de Educação

Lizarda, Tocantins 26de junho de 2025

RESOLUÇÃO /001-2025/SEMUC

RESOLUÇÃO Nº 01/2025 – CME/LIZARDA

Institui a Política Municipal do Programa Escola em Tempo Integral para a Educação Infantil no Município de Lizarda/TO.

O Conselho Municipal de Educação CME de Lizarda-TO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, (Lei nº 9.394/1996, Art. 34) e a Lei Municipal nº 186/2025 lei de criação do Conselho Municipal De Educação.

CONSIDERANDO os fundamentos da Constituição Federal de 1988 (Art. 205 e 208), e da, da Lei nº 14.640/2023 (Política de Fomento à Implementação de Escolas de Tempo Integral), da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), do Currículo do Estado do Tocantins (DCT), das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil (Resolução CNE/CEB nº 5/2009), do Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/2014), do Plano Municipal de Educação de Lizarda, e do compromisso firmado com o Programa Federal de Fomento à Educação em Tempo Integral.

RESOLVE:

Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal do Programa Escola em Tempo Integral para a Educação Infantil no Município de Lizarda. Esta política atenderá crianças de 4 e 5 anos de idade, de forma articulada com as políticas estaduais e federal de desenvolvimento humano, social, cultural e educacional.

Concepção e Finalidade

Art. 2º. A Educação Infantil em Tempo Integral é compreendida como uma jornada escolar estendida, fundamentada na educação integral do sujeito. Ela abrange os aspectos cognitivos, físicos, emocionais, sociais e culturais da criança, visando:

  1. Ampliar as oportunidades de aprendizagem.
  2. Fortalecer a equidade e a permanência das crianças na escola.
  3. Proporcionar vivências significativas que respeitem os direitos de brincar, explorar, conviver, participar, expressar-se e conhecer-se.
  4. Nesse modelo, a criança permanece na unidade escolar por, no mínimo, 7 (sete) horas diárias, totalizando 35 (trinta e cinco) horas semanais. Durante esse período ampliado, a escola assegura uma rotina que inclui o oferecimento de almoço, momentos de descanso, atividades lúdicas e pedagógicas, respeitando os ritmos, interesses e necessidades das crianças, conforme os princípios da Educação Infantil.

Art. 3º. A Educação Integral em Escola em Tempo Integral como uma proposta de construção intencional de processos educativos que promovam aprendizagens sintonizadas com as necessidades e possibilidades dos estudantes, considerando os desafios da sociedade contemporânea, as diferentes infâncias e juventudes, as diversas culturas e as novas formas de existir.

Art. 4º A finalidade da Educação Integral em Escola em Tempo Integral deve ser precípua a concepção de educação em uma perspectiva plural, singular e integral dos estudantes, considerando-os sujeitos de aprendizagem, de modo a efetivar processos educativos voltados ao acolhimento, reconhecimento e desenvolvimento pleno de suas potencialidades, singularidades e diversidades.

Dos Objetivos

Art. 5º. São objetivos referentes a Política de Ampliação da Jornada Escolar:

  1. Promover a formação integral da criança, respeitando sua faixa etária e seu desenvolvimento.

Contribuir para o avanço da aprendizagem por meio da ampliação do tempo de permanência do aluno na escola mediante a oferta de Educação Básica em Tempo Integral;

  1. Ampliar o tempo e os espaços de aprendizagem com atividades lúdicas, criativas e interativas.
  2. Estimular o desenvolvimento das competências e habilidades propostas pela BNCC.
  3. Integrar os campos de experiências com outras áreas do conhecimento.
  4. Garantir a proteção integral da criança, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente.
  5. Reduzir a exposição dos estudantes aos riscos de vulnerabilidade social a partir da ampliação do tempo de permanência dos mesmos sob a responsabilidade da escola;
  6. Convergir políticas educacionais e programas de saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, direitos humanos, educação ambiental, visando a integração entre família, escola e comunidade para que o projeto político pedagógico de educação integral seja desenvolvido de forma plena;

Dos Princípios

Art. 6º. A política será orientada pelos seguintes princípios:

  1. Equidade.
  2. Inclusão.
  3. Respeito às infâncias e suas singularidades.
  4. Valorização do brincar como eixo estruturante da prática pedagógica.
  5. Intersetorialidade com áreas como saúde, assistência social e cultura.

Das Diretrizes

Art. 7º. As diretrizes para a implementação da política são:

  1. Organização do tempo e do espaço escolar em consonância com as necessidades das crianças.
  2. A expansão de matrículas gradativas.
  3. A superação da organização curricular baseada na lógica de turno e contraturno para um currículo integrado e integrador de experiencias.
  4. A melhoria da estrutura física das escolas com foco na organização de ambientes que favoreça a diversificação de atividades.
  5. Formação continuada dos profissionais da educação infantil.
  6. A criação de arranjos, parques e brinquedotecas é crucial para transformar a escola em um verdadeiro espaço de integração com o território e a comunidade. Essa iniciativa reconhece e valoriza os saberes locais, promovendo a mobilização e o intercâmbio de conhecimentos entre a escola e o seu entorno social.
  7. A priorização, distribuição e alocação das matriculas em tempo integral, das escolas em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica, considerando os indicadores de aprendizagem, raça, renda, sexo, condição de pessoa com deficiência, de família monoparental.
  8. Promoção da integração dos projetos pedagógicos desenvolvidos na rede de ensino com outros setores estratégicos do município, como o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), as unidades de Saúde e as iniciativas de Esporte e Lazer.
  9. Participação da comunidade escolar na construção e avaliação da proposta.
  10. Monitoramento e avaliação periódica da política.

Do Público-Alvo

Art. 8º. Esta política é direcionada às crianças de 4 e 5 anos matriculadas na rede municipal de ensino, com foco na Unidade Escolar Imaculada Conceição.

Parágrafo único: A referida escola já oferta atendimento em tempo integral para essas faixas etárias, conforme a pactuação vigente com o Governo Federal. Vale ressaltar que a unidade também atende crianças de 3 anos, porém em regime de tempo parcial. Grande parte dos alunos atendidos pertence a famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

Art. 9º. Os estudantes pertencentes a famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e os oriundos de comunidades indígenas e quilombolas, terão atendimento prioritário, conforme definido no artigo 16 da Lei Federal nº 14.640/2023.

Das Matrículas

Art. 10º. As matrículas já existentes no Programa Escola em Tempo Integral para a Educação Infantil em Lizarda serão mantidas e ampliadas progressivamente, conforme as metas do Plano Municipal de Educação e a disponibilidade orçamentária.

Da Carga Horária

Art. 11º. Consideram-se matrículas em tempo integral aquelas em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou a 35 (trinta e cinco) horas semanais, em 2 (dois) turnos, desde que não haja sobreposição entre os turnos, durante todo o período letivo.

Art. 12º. O horário de funcionamento de cada escola será definido pela Mantenedora em conjunto com a comunidade escolar, desde que seja cumprida a carga horária mínima.

Da Grade Curricular

Art. 13º. A grade curricular da Educação Infantil será estruturada com base na Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e nos Documentos Curriculares do Território do Tocantins (DCT). Prioriza-se o desenvolvimento integral da criança por meio dos campos de experiências, que orientam as práticas pedagógicas e se articulam com disciplinas e atividades complementares para enriquecer as vivências no cotidiano escolar.

Por exemplo:

O campo "O eu, o outro e o nós" será desenvolvido por meio da Contação de Histórias, promovendo autoconhecimento, empatia e convivência com a diversidade. A socialização será estimulada na Brinquedoteca, um espaço de interação lúdica e colaborativa.

"Corpo, gestos e movimentos" será explorado nas aulas de Psicomotricidade, favorecendo o domínio corporal, a coordenação motora e o reconhecimento do corpo no espaço. O movimento também será integrado a práticas musicais, como danças e brincadeiras rítmicas.

No campo "Traços, sons, cores e formas", atividades de Artes Visuais e Música terão papel central, proporcionando experiências sensoriais, expressivas e estéticas que desenvolvem a criatividade e a percepção artística.

"Escuta, fala, pensamento e imaginação" estará presente em rodas de conversa, narrativas e jogos simbólicos, com forte apoio da Contação de Histórias e da Música, que estimulam a oralidade, o raciocínio e a linguagem.

O campo "Espaços, tempos, quantidades, relações e transformações" será contemplado em atividades investigativas e experimentações do cotidiano, enriquecido por práticas interdisciplinares como Educação Ambiental (cuidado com o meio e observação de ciclos) e Educação Alimentar (noções de tempo, rotina, quantidade e saúde).

Dessa forma, os campos de experiências são articulados de maneira integrada e significativa com as diferentes linguagens e saberes, respeitando os direitos de aprendizagem das crianças e promovendo uma formação plena e contextualizada.

Da Metodologia

Art. 14º. A metodologia será pautada em práticas pedagógicas integradoras, participativas e contextualizadas, que respeitem o desenvolvimento integral das crianças e promovam a construção ativa do conhecimento. Serão valorizadas estratégias que considerem os interesses, as vivências e os contextos socioculturais dos educandos, com ênfase em:

Projetos temáticos interdisciplinares: Permitem a articulação entre diferentes áreas do conhecimento, partindo da curiosidade e do protagonismo infantil para investigar temas relevantes.

Atividades interativas e exploratórias: Envolvem experimentação, pesquisa e resolução de problemas, estimulando a criatividade, o pensamento crítico e a autonomia.

Rodas de conversa e escuta ativa: Espaços democráticos para diálogo, expressão de sentimentos, troca de saberes e construção coletiva do conhecimento, favorecendo a oralidade, a empatia e a convivência ética.

Valorização do brincar e das experiências cotidianas: Compreendendo o brincar como linguagem essencial da infância e meio privilegiado de aprendizagem, além da integração de práticas que reflitam a realidade e as vivências locais.

Uso de recursos didáticos diversificados: Incluindo materiais manipuláveis, tecnologias digitais, músicas, jogos e produções artísticas, para ampliar os repertórios culturais e expressivos das crianças.

Observação e documentação pedagógica contínua: Como instrumento de planejamento, reflexão e reorientação das práticas, respeitando os tempos e ritmos individuais de aprendizagem.

Integração com a comunidade e a família: Valorizando saberes populares e promovendo ações educativas que ampliem o sentido da escola como espaço de pertencimento, escuta e construção coletiva.

Das Disposições Finais

Art. 15º. A oferta da Educação Integral em escola de tempo integral, será pauta de avaliação contínua pela Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com o Conselho Municipal de Educação, o qual terá por finalidade avaliar os resultados e benefícios proporcionados pela oferta da Educação Integral, podendo em caráter deliberativo determinar o fim das atividades parcialmente ou total, em caso de constatada inobservância as normas previstas nesta Resolução.

§1º A implementação desta política ocorrerá de forma gradativa, considerando a realidade de cada unidade escolar.

§2º A Secretaria Municipal de Educação promoverá a formação continuada dos profissionais envolvidos.

Art. 16º. Os casos omissos a esta resolução serão apreciados pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 17º. Esta Resolução será homologada por Decreto Municipal e entra em vigor na data de sua publicação.

Conselho Municipal de Educação de Lizarda, Tocantins.

Lizarda - TO, 26 de junho de 2025.

Presidente do CME

Município de Lizarda – TO

Secretária Municipal de Educação

EXTRATO DE CONTRATO /734-2025/SEMUC

EXTRATO DE CONTRATO

CONTRATO: 0734/2025. Processo nº 0734/2025. Dispensa nº 0010/2025/FME. Contratante: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃODE LIZARDA – TO. Contratada: IS ASSESSORIA E PRODUÇÕES LTDA, e usará a expressão IS PRODUÇOES E EVENTOS como nome fantasia – CNPJ: 51.138.776/0001-03. Objeto: Contratação de empresa para execução de serviços de confecção de decorações juninas, em praças, ruas e escolas, incluindo fornecimento de material, montagem, desmontagem e remoção de elementos decorativos diversos, apresentação de show bem como, manutenção corretiva no período de permanência da decoração para compor a Decoração dos Festejos Juninos de 24 a 29 de junho de 2025. 5.1.12.122.601.2.013 – Atividade da Secretaria de educação. Elemento da despesa: 3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica Fonte: 1.500.1001.000000. Assinatura: 18/06/2025 - Vigência: 30/07/2025.

EXTRATO DE CONTRATO /733-2025

EXTRATO DE CONTRATO

CONTRATO: 0733/2025. Processo nº 0733/2025. Dispensa nº 0021/2025/ADM. Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE LIZARDA – TO. Contratada: IS ASSESSORIA E PRODUÇÕES LTDA, e usará a expressão IS PRODUÇOES E EVENTOS como nome fantasia – CNPJ: 51.138.776/0001-03. Objeto: Promover contratação de empresa para organização, execução, animação com sonorização, palco, iluminação e apresentações artísticas, alimentação e hospedagem nos Festejos dos povoados de Rio Vermelho nos dias 20 e 21 de junho e do festejo de Alto Bonito no dia 12 de julho de 2025. Rubrica orçamentária: 3.16.13.392.609.2.164 – Manutenção Atividades da Administração da Secretaria. Elemento da despesa: 3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica Fonte: 1.500.0000.000000. Assinatura: 18/06/2025 - Vigência: 30/07/2025.