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MATÉRIAS DO Diário Nº 134

segunda, 01 de setembro de 2025

Núcleo Urbano Informal: Quadras 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 08ª, 08B, 09, 10, 11, 12, 75, 76, 77, 78 e 79, localizadas no Setor Ipiranga Unidade: Prefeitura Municipal
Núcleo Urbano Informal: Quadras 13 e 20, localizadas no Centro Unidade: Prefeitura Municipal
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - PREDOMINÂNCIA DE OCUPAÇÃO PELA POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA NO LOTEAMENTO SETOR IPIRANGA. Unidade: Prefeitura Municipal
CERTIDÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA Unidade: Prefeitura Municipal
CERTIDÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA Unidade: Prefeitura Municipal
Núcleo Urbano Informal: Setor Ipiranga Unidade: Prefeitura Municipal
Dispõe sobre a aplicação de questionário socioeconômico no ato da matrícula e a cada dois anos para os estudantes da Rede Municipal de Ensino de Lizarda. Unidade: Prefeitura Municipal
Núcleo Urbano Informal: Quadras 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 08ª, 08B, 09, 10, 11, 12, 75, 76, 77, 78 e 79, localizadas no Setor Ipiranga

Procedimento: 01/2023

Núcleo Urbano Informal: Quadras 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 08ª, 08B, 09, 10, 11, 12, 75, 76, 77, 78 e 79, localizadas no Setor Ipiranga

Imóvel em Regularização: Matriculado sob nº 2008 do Serviço Registral Imobiliário de Lizarda - TO

DECISÃO DE CONCLUSÃO

Trata-se de procedimento de Regularização Fundiária de Interesse Social (Reurb-S), instaurado para o Setor Brasil e parte do Centro, consoante procedimento epigrafado, e com a decisão instauradora foram elaborados documentos.

O procedimento não possui defeito e nulidade, razão pela qual se passa ao pronunciamento do processamento administrativo da Reurb.

Nesta oportunidade aprovo o projeto de regularização fundiária resultante do processo de regularização fundiária, nos termos da Lei 13.465/2017, art. 40, inciso II c/c Decreto 9.310/2018, art. 37, inciso I.

Quanto aos ocupantes, estes estão devidamente identificados, assim como vinculados à sua unidade imobiliária e ao seu respectivo direito real que será declarado no momento da titulação.

Diante do exposto, DECLARO concluído o procedimento de Regularização Fundiária de Interesse Social (Reurb - S) das Quadras 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 08ª, 08B, 09, 10, 11, 12, 75, 76, 77, 78 e 79, localizadas no Setor Ipiranga.

Expeça-se a Certidão de Regularização Fundiária - CRF

titulatória e, conforme o caso, a Legitimação Fundiária individual, apresentando-os mediante requerimento, ao Serviço Registral Imobiliário de Lizarda.

Publique-se, nos termos do art. 21, inciso V do Decreto 9.310/2018 e art. 28, inciso V da Lei 13.465/2017.

Lizarda - TO, 29 de Agosto de 2025.

Marcello Lustosa do Amaral

Prefeito

Núcleo Urbano Informal: Quadras 13 e 20, localizadas no Centro

Procedimento: 01/2023

Núcleo Urbano Informal: Quadras 13 e 20, localizadas no Centro

Imóvel em Regularização: Matriculado sob nº 2008 do Serviço Registral Imobiliário de Lizarda - TO

DECISÃO DE CONCLUSÃO

Trata-se de procedimento de Regularização Fundiária de Interesse Social (Reurb-S), instaurado para o Setor Brasil e parte do Centro, consoante procedimento epigrafado, e com a decisão instauradora foram elaborados documentos.

O procedimento não possui defeito e nulidade, razão pela qual se passa ao pronunciamento do processamento administrativo da Reurb.

Nesta oportunidade aprovo o projeto de regularização fundiária resultante do processo de regularização fundiária, nos termos da Lei 13.465/2017, art. 40, inciso II c/c Decreto 9.310/2018, art. 37, inciso I.

Quanto aos ocupantes, estes estão devidamente identificados, assim como vinculados à sua unidade imobiliária e ao seu respectivo direito real que será declarado no momento da titulação.

Diante do exposto, DECLARO concluído o procedimento de Regularização Fundiária de Interesse Social (Reurb - S) das Quadras 13 e 20, localizadas no centro.

Expeça-se a Certidão de Regularização Fundiária - CRF

titulatória e, conforme o caso, a Legitimação Fundiária individual, apresentando-os mediante requerimento, ao Serviço Registral Imobiliário de Lizarda.

Publique-se, nos termos do art. 21, inciso V do Decreto 9.310/2018 e art. 28, inciso V da Lei 13.465/2017.

Lizarda - TO, 29 de Agosto de 2025.

Marcello Lustosa do Amaral

Prefeito

REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - PREDOMINÂNCIA DE OCUPAÇÃO PELA POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA NO LOTEAMENTO SETOR IPIRANGA.

PARECER TÉCNICO SOCIAL

PROCEDIMENTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 01/2023

UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE LIZARDA/TO

ASSUNTO/OBJETO:  REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - PREDOMINÂNCIA DE OCUPAÇÃO PELA POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA NO LOTEAMENTO SETOR IPIRANGA.

RELATÓRIO

Trata-se de análise técnico social, para a classificação da modalidade de interesse social (Reurb-S) no processo administrativo de regularização fundiária, conforme disposto no art. 7º do Decreto Municipal n° 003/2022, que dispõe sobre os procedimentos administrativos para efetivo cumprimento da lei de regularização fundiária (Lei n° 13.465/17).

Vieram os autos a esta assistência social, para análise e opinião técnica acerca da classificação da modalidade de regularização fundiária no núcleo denominado Setor Ipiranga consubstanciadas aos dados (constantes no cadastro socioeconômico realizado/ou das famílias preexistentes na Secretaria Municipal de Assistência Social). 

FUNDAMENTAÇÃO

A elaboração constituída no estudo social considera os seguintes aspectos estabelecidos no decreto municipal:

Renda familiar, limitada até 05 (cinco) salários mínimos;

Utilização do imóvel como única moradia ou como meio lícito de subsistência; e

Não seja proprietário ou possuidor de outro imóvel urbano ou rural acima de quatro módulos fiscal.

III. CARACTERÍSTICAS DO NÚCLEO 

A área de análise do Trabalho Técnico Social, localiza-se no setor Ipiranga, o setor foi criado muito depois da emancipação política da cidade, visando o crescimento populacional da área urbana, onde lá vive moradores que chegaram desde o inicio da cidade, e um setor de onde não tem muita infraestrutura e que conta com poucos pontos comercias.

CONCLUSÃO 

No cadastro socioeconômico foi possível observar que o Núcleo Setor Brasil, possui 241 pessoas que se enquadram como Regularização de Interesse Social (Reurb-S), e 15 que se enquadram como Regularização de Interesse Específico (Reurb-E). Quanto à classificação da modalidade, o art. 5, I do Decreto 9310/2018 dispõe:

Art. 5º A Reurb compreende duas modalidades:
I - Reurb-S - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Público municipal ou distrital; e
II - Reurb-E - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I.

Verifica-se, assim, que a predominância dos indivíduos no Setor Ipiranga é de baixa renda, atendendo as condições elencadas no Decreto Municipal n° 003/2022, que fixa a caracterização da modalidade de regularização fundiária de interesse social (REURB-S), renda familiar mensal não superior a 5 salários mínimos (R$  7.590,00 ).

Portanto, considerando o perfil socioeconômico aferido nos cadastros sociais, recomendo a instauração do procedimento da Regularização Fundiária na modalidade Reurb-Social.

É o parecer.

 Local, 05 de Agosto de 2025.

LUCIANA LUSTOSA DE CARVALHO

Rep. Titular da Sec. Mun. de Assist. Social da Comissão de Regularização Fundiária

CERTIDÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

CERTIDÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

O MUNICÍPIO DE LIZARDA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 02.070.571/0001-28, com sede administrativa na Praça Leopoldo Lustosa Filho, nº 253 - Centro, Lizarda - TO, CEP 77630-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Marcello Lustosa do Amaral, inscrito no CPF nº ***.***.541-34, na forma da lei e nos termos dos artigos 30, III e 41 da Lei no 13.465/2017 e art. 38 do Decreto no 9.310/2018, CERTIFICA, para os devidos fins de registro imobiliário, que tramitou perante deste Município o Processo Administrativo nº 01/2023, oriundo da instauração de ofício pelo Município, conforme a legitimidade dada pelo art. 14, I da Lei nº 13.465/2017, finalizado por decisão publicada em 29/08/2025.

CARACTERÍSTICAS DO NÚCLEO URBANO INFORMAL:

Nome do núcleo urbano regularizado:

Quadras 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 08ª, 08B, 09, 10, 11, 12, 75, 76, 77, 78 e 79, localizadas no Setor Ipiranga

Localização:

LIzarda - TO

Modalidade predominante da regularização:

(x) REURB-S (de Interesse Social) – ( ) REURB-E (de Interesse Específico)

A área do núcleo de 307.460,66 metros quadrados será parcelada de forma a abarcar 23 lotes na quadra 01, 20 lotes na quadra 02, 21 lotes na quadra 03, 17 lotes na quadra 04, 17 lotes na quadra 05, 11 lotes na quadra 06, 01 lotes na quadra 08B, 17 lotes na quadra 08A, 24 lotes na quadra 08, 25 lotes na quadra 09, 24 lotes na quadra 10, 21 lotes na quadra 11, 20 lotes na quadra 12, 07 lotes na quadra 75, 06 lotes na quadra 76, 08 lotes na quadra 77, 08 lotes na quadra 78 e 12 lotes na quadra 79.

  1. MATRÍCULAS ATINGIDAS:

O núcleo urbano atinge parte das seguintes matrículas do Cartório de Registro de Imóveis de Lizarda - TO: Matrícula 2008 de propriedade de MUNICÍPIO DE LIZARDA.

DO RELATÓRIO

Conforme documentação que integra o procedimento administrativo, afirmo e certifico sob responsabilidade civil, criminal e administrativa que:

Os lotes ocupados e não titulados neste momento, permanecerão em nome dos proprietários originários, até posterior lista de titulação que será encaminhada ao Registro de Imóveis quando da apuração dos reais ocupantes, conforme previsto no art. 52 e art. 16, §7º do Decreto 9.310/2018.

Não serão remetidos todos os títulos individualizados e/ou cópia dos documentos pessoais dos beneficiários para registro dos direitos reais outorgados, substituindo pela listagem final de ocupantes;

O núcleo urbano informal consolidado foi formado antes de 22 de dezembro de 2016, sendo a legitimação fundiária, o principal instrumento escolhido para titulação dos ocupantes, ou seja, adquire a unidade imobiliária com destinação urbana livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio legitimado.

Foi dispensado o Instrumento da Demarcação Urbanística, nos termos do § 9° do art. 31 da Lei Federal n° 13.465/2017.]

O projeto de regularização fundiária apresentado atende aos requisitos previstos nos artigos 35 e 36 da Lei Federal n° 13.465/2017, porém, deixo de apresentar o cronograma físico e o termo de compromisso, por se tratar de regularização de núcleo urbano informal que já possua a infraestrutura essencial implantada e para o qual não haja compensações urbanísticas ou ambientais ou outras obras, e serviços a serem executados. (art. 30, § 1º do Decreto nº 9.310/2018).

Quanto a etapa de buscas e notificações, cumpre informar que, após a expedição das notificações dos proprietários tabulares, confrontantes e terceiros diretamente interessados, houve a publicação de edital de forma a gerar ampla publicidade dos trabalhos realizados por este Município, cumprindo todos os requisitos impostos pelo art. 31, §§1º ao 9º da Lei Federal n° 13.465/2017. Vencidos os prazos, a partir de cada uma das notificações, bem como do edital, certifico que não houve nenhuma impugnação, havendo assim presunção de concordância ao procedimento, conforme disposto no artigo 31, §6º da Lei Federal nº 13.465/2017.

Deste modo, o oficial de registro fica dispensado de providenciar quaisquer notificações, conforme o art. 42, §9º do Decreto nº 9.310/2018, uma vez cumprido esse rito pelo Município.

Informo ainda que o presente procedimento independe da existência de lei municipal específica que trate de medidas ou posturas de interesse local aplicáveis a projetos de regularização fundiária urbana, nos termos do parágrafo único do art. 28 da Lei Federal n° 13.465/2017.

DA CONCLUSÃO

Ante o exposto, uma vez cumpridas todas as fases do processo administrativo de regularização fundiária, certifico, neste ato, sua conclusão, nos termos do art. 40 da Lei 13.465/2017, em virtude da aprovação do Projeto de Regularização Fundiária e identificação dos ocupantes de cada unidade imobiliária, conforme decisão de conclusão publicada em 29/08/2025 e listagem de ocupantes, ambas anexas a esta certidão.

Lizarda – TO, 29 de Agosto de 2025


Marcello Lustosa do Amaral

Prefeito Municipal

CERTIDÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

CERTIDÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

O MUNICÍPIO DE LIZARDA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 02.070.571/0001-28, com sede administrativa na Praça Leopoldo Lustosa Filho, nº 253 - Centro, Lizarda - TO, CEP 77630-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Marcello Lustosa do Amaral, inscrito no CPF nº ***.***.541-34, na forma da lei e nos termos dos artigos 30, III e 41 da Lei no 13.465/2017 e art. 38 do Decreto no 9.310/2018, CERTIFICA, para os devidos fins de registro imobiliário, que tramitou perante deste Município o Processo Administrativo nº 01/2023, oriundo da instauração de ofício pelo Município, conforme a legitimidade dada pelo art. 14, I da Lei nº 13.465/2017, finalizado por decisão publicada em 13/08/2023.

CARACTERÍSTICAS DO NÚCLEO URBANO INFORMAL:

Nome do núcleo urbano regularizado:

Quadras 13 e 20, localizadas no Centro

Localização:

LIzarda - TO

Modalidade predominante da regularização:

(x) REURB-S (de Interesse Social) – ( ) REURB-E (de Interesse Específico)

A área do núcleo de 15.767,27 metros quadrados será parcelada de forma a abarcar 11 lotes na quadra 13, 13 lotes na quadra 20.

  1. MATRÍCULAS ATINGIDAS:

O núcleo urbano atinge parte das seguintes matrículas do Cartório de Registro de Imóveis de Lizarda - TO: Matrícula 2008 de propriedade de MUNICÍPIO DE LIZARDA.

DO RELATÓRIO

Conforme documentação que integra o procedimento administrativo, afirmo e certifico sob responsabilidade civil, criminal e administrativa que:

Os lotes ocupados e não titulados neste momento, permanecerão em nome dos proprietários originários, até posterior lista de titulação que será encaminhada ao Registro de Imóveis quando da apuração dos reais ocupantes, conforme previsto no art. 52 e art. 16, §7º do Decreto 9.310/2018.

Não serão remetidos todos os títulos individualizados e/ou cópia dos documentos pessoais dos beneficiários para registro dos direitos reais outorgados, substituindo pela listagem final de ocupantes;

O núcleo urbano informal consolidado foi formado antes de 22 de dezembro de 2016, sendo a legitimação fundiária, o principal instrumento escolhido para titulação dos ocupantes, ou seja, adquire a unidade imobiliária com destinação urbana livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio legitimado.

Foi dispensado o Instrumento da Demarcação Urbanística, nos termos do § 9° do art. 31 da Lei Federal n° 13.465/2017.]

O projeto de regularização fundiária apresentado atende aos requisitos previstos nos artigos 35 e 36 da Lei Federal n° 13.465/2017, porém, deixo de apresentar o cronograma físico e o termo de compromisso, por se tratar de regularização de núcleo urbano informal que já possua a infraestrutura essencial implantada e para o qual não haja compensações urbanísticas ou ambientais ou outras obras, e serviços a serem executados. (art. 30, § 1º do Decreto nº 9.310/2018).

Quanto a etapa de buscas e notificações, cumpre informar que, após a expedição das notificações dos proprietários tabulares, confrontantes e terceiros diretamente interessados, houve a publicação de edital de forma a gerar ampla publicidade dos trabalhos realizados por este Município, cumprindo todos os requisitos impostos pelo art. 31, §§1º ao 9º da Lei Federal n° 13.465/2017. Vencidos os prazos, a partir de cada uma das notificações, bem como do edital, certifico que não houve nenhuma impugnação, havendo assim presunção de concordância ao procedimento, conforme disposto no artigo 31, §6º da Lei Federal nº 13.465/2017.

Deste modo, o oficial de registro fica dispensado de providenciar quaisquer notificações, conforme o art. 42, §9º do Decreto nº 9.310/2018, uma vez cumprido esse rito pelo Município.

Informo ainda que o presente procedimento independe da existência de lei municipal específica que trate de medidas ou posturas de interesse local aplicáveis a projetos de regularização fundiária urbana, nos termos do parágrafo único do art. 28 da Lei Federal n° 13.465/2017.

DA CONCLUSÃO

Ante o exposto, uma vez cumpridas todas as fases do processo administrativo de regularização fundiária, certifico, neste ato, sua conclusão, nos termos do art. 40 da Lei 13.465/2017, em virtude da aprovação do Projeto de Regularização Fundiária e identificação dos ocupantes de cada unidade imobiliária, conforme decisão de conclusão publicada em 29/08/2025 e listagem de ocupantes, ambas anexas a esta certidão.

Lizarda – TO, 29 de Agosto de 2025


Marcello Lustosa do Amaral

Prefeito Municipal

Núcleo Urbano Informal: Setor Ipiranga

Procedimento: 01/2023

Núcleo Urbano Informal: Setor Ipiranga

Imóvel em Regularização:  Matriculado sob nº 2.008 do Serviço Registral Imobiliário de Lizarda –

TO.

Classificação predominante da REURB do núcleo: (x) REURB-S (de Interesse Social) – ( ) REURB-E (de Interesse Específico)

TITULAÇÃO DE LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA COLETIVA

A PREFEITA MUNICIPAL DE LIZARDA – TO, nos termos da decisão do procedimento re Regularização Fundiária de Interesse Social – REURB-S, decorrente do procedimento Administrativo em epígrafe finalizado em 29/08/2025 e publicado em 01/09/2025, CONCEDE o presente TÍTULO DE LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA dos imóveis aos beneficiários constante da lista anexa.

IMÓVEL OU DIREITO REAL OUTORGADO: os constantes da lista anexa.

BENEFICIÁRIOS (AS): constantes da lista anexa com a devida classificação de mobilidade individualizada.

O (s) beneficiário (s) acima atendeu (eram) , ainda, em caso de ser outorgado a Legitimação Fundiária, as seguintes condições do § 1º do artigo 23 da Lei 13.465/2017

I - o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel urbano ou rural;

I - o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário exclusivo de imóvel urbano ou rural; (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021)

II - o beneficiário não tenha sido contemplado com legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto; e

III -  em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja reconhecido pelo poder público o interesse público de sua ocupação.Trata-se de procedimento de Regularização Fundiária de Interesse Social (Reurb-S), instaurado para o Povoado Santa Maria da Morada Nova, consoante procedimento epigrafado, e com a decisão instauradora foram elaborados documentos.

O presente título constitui forma originaria de aquisição do direito real de propriedade conferido por atos do poder público em favor daquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidada existente em 22 de dezembro de 2016. A unidade imobiliária ficará livre e desembaraçado de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao proprio legitimado, nos termos do artigo 23 da Lei nº 13.465/2017.

Em caso de REURB-S (de Interesse Social), o registro dispensa o pagamento de emolumentos previsto na Lei n 13465/2017, so for apresentado ao oficial do cartório de registro de imóveis competente, no prazo máximo de um ano, contado da data da emissão do título, nos termos do artigo 56 do Decreto nº 9.310/2018

Lizarda - TO, 01 de Setembro de 2025.

MARCELLO LUSTOSA DO AMARAL

PREFEITO

Dispõe sobre a aplicação de questionário socioeconômico no ato da matrícula e a cada dois anos para os estudantes da Rede Municipal de Ensino de Lizarda.

DECRETO MUNICIPAL DE Nº 031/2025, 01 DE SETEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a aplicação de questionário socioeconômico no ato da matrícula e a cada dois anos para os estudantes da Rede Municipal de Ensino de Lizarda.

O PREFEITO MARCELLO LUSTOSA DO AMARAL DO MUNICÍPIO DE LIZARDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal.

CONSIDERANDO a necessidade de conhecer a realidade socioeconômica dos estudantes matriculados na Rede Municipal de Ensino para o desenvolvimento de políticas públicas educacionais mais eficientes e alinhadas com as necessidades da população;

CONSIDERANDO que a coleta e análise de dados permitem a identificação de vulnerabilidades e aprimoram a tomada de decisões estratégicas em benefício da comunidade escolar;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de aplicação de questionário socioeconômico no ato da matrícula de novos estudantes nas escolas da Rede Municipal de Ensino de Lizarda, a partir do ano letivo de 2026.

Art. 2º O questionário, a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, deverá conter perguntas objetivas e relevantes para a caracterização do perfil socioeconômico das famílias, respeitando o direito à privacidade e a proteção de dados pessoais, em conformidade com a legislação vigente.

Parágrafo único. A participação no preenchimento do questionário é obrigatória para a efetivação da matrícula.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação será responsável por:

Condensar e organizar os dados coletados anualmente;

Elaborar relatórios e gráficos consolidados sobre o perfil socioeconômico dos estudantes até o final do mês de junho de cada ano;

Divulgar os dados de forma agregada, sem a identificação individual dos estudantes ou de suas famílias.

Art. 4º A reaplicação do questionário socioeconômico será realizada a cada dois anos para os estudantes já matriculados na Rede Municipal, com o objetivo de atualizar as informações e identificar possíveis mudanças no perfil das famílias.

Art. 5º Os dados obtidos serão utilizados exclusivamente para fins estatísticos e de planejamento de políticas educacionais, de assistência social e de saúde no âmbito do Município de Lizarda.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Lizarda, 01 de Setembro de 2025.

Marcello Lustosa do Amaral

Prefeito Municipal de Lizarda

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