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Diário Oficial
Edição Nº
178

terça, 31 de março de 2026

Decreto

ESTADO DO TOCANTINS

PREFEITURA MUNICIPAL DE LIZARDA

CNPJ: 02.070.571/0001-28

E-MAIL: prefeituradelizarda@gmail.com

Decreto nº 007/2026, de 31 de março de 2026, que disciplina a gestão democrática nas escolas da Rede Municipal de Ensino de Lizarda – TO.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LIZARDA - TO, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, a Constituição Federal, na Lei 056 de 05 de abril de 2012 e disposto na Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2023,

DECRETA:

CAPÍTULO I - PRINCÍPIOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

Art. 1º A gestão democrática da Rede Pública Municipal de Ensino será exercida pela Secretaria Municipal de Educação, pelas Unidades Escolares, com o auxílio e a fiscalização do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Escolar, observando os seguintes preceitos:

I - Autonomia pedagógica;

II - Transparência nos mecanismos administrativos e financeiros;

III - Respeito à organização dos segmentos da comunidade escolar;

IV - Participação dos segmentos da comunidade escolar nos processos decisórios e em órgãos consultivos;

V - Participação e valorização dos profissionais da educação;

VI - Garantia da descentralização do processo educacional.

Art. 2º O processo de seleção de Diretor de Unidade Escolar, considerará o disposto na Lei 14.113/2020, art. 5º inciso III - complementação-VAAR e o art. 14, será distribuída às redes públicas de ensino que cumprirem dentre as condicionalidades: o provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho.

CAPÍTULO II - RESPONSABILIDADES DAS UNIDADES ESCOLARES

Art. 3º As Unidades Escolares, na gestão administrativa, financeira e pedagógica, deverão agir em consonância com as normas estabelecidas pela Gestão Municipal.

Art. 4º Toda Unidade Escolar está sujeita à supervisão pedagógica, à inspeção escolar e à fiscalização administrativa e financeira pela Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO III - ADMINISTRAÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES

Art. 5º A administração das Unidades Escolares será exercida por equipe gestora, constituída pelo Diretor de Unidade Escolar e suporte pedagógico. Para ocupar a função de Diretor de Unidade Escolar, o profissional do magistério deverá:

  1. Ser selecionado por processo seletivo e empossado pelo Chefe do Poder Executivo.
  2. Trabalhar em regime Integral e dedicação exclusiva.
  3. Ser portador de diploma de licenciatura.
  4. Ter exercido experiência, na função de regência de classe ou gestão pedagógica na rede municipal de ensino.
  5. Ter recebido conceito igual ou superior a 70% na última avaliação de desempenho.
  6. Não estar condenado administrativamente ou criminalmente, com trânsito julgado.

Art. 6º O mandato do Diretor de Unidade Escolar será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período, desde que cumpridos os requisitos da Lei 056 de 05 de abril de 2012, conforme desempenho, podendo ser lotado em outra Unidade Escolar.

CAPÍTULO IV - AUTONOMIA DA GESTÃO DAS UNIDADES ESCOLARES

Art. 7º A autonomia da gestão das Unidades Escolares será assegurada da seguinte forma:

  1. Escolha do Diretor por critérios técnicos de mérito e desempenho.
  2. Escolha da coordenação pedagógica da Unidade Escolar, conforme norma específica.
  3. Escolha de representantes de todos os segmentos que compõem a comunidade escolar para integrar o Conselho Escolar.
  4. Garantia da participação dos segmentos da comunidade escolar nas deliberações do Conselho Escolar.

Art. 8º Será garantida a livre organização dos membros da comunidade escolar da respectiva Unidade Escolar.

Parágrafo Único São reconhecidas como organizações da comunidade escolar, no âmbito da Unidade Escolar, o grêmio estudantil e a associação de pais ou responsáveis.

CAPÍTULO V - INSTRUMENTOS DE AUTONOMIA

Art. 9º Caberá às instâncias responsáveis pela administração da Unidade Escolar a coordenação do processo de construção dos instrumentos de autonomia:

  1. Projeto Político Pedagógico.
  2. Regimento Interno.
  3. Plano Anual de Trabalho da Escola.

CAPÍTULO VI - AVALIAÇÃO DA GESTÃO

Art. 9º As Unidades Escolares deverão organizar-se em conformidade com o Regimento Interno e o Projeto Político Pedagógico padronizados pela Secretaria Municipal de Educação, devidamente aprovados pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 10 A Secretaria Municipal de Educação aplicará anualmente a avaliação da gestão das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, com base em Termo de Compromisso de Gestão e nas metas e indicadores estabelecidos no Plano Anual de Trabalho da Escola.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura de Lizarda – TO, 31 de março de 2026.

MARCELLO LUSTOSA AMARAL

Prefeito Municipal de Lizarda-TO

DECRETO

DECRETO Nº 008/2026 LIZARDA, TOCANTINS 31 DE MARÇO 2026

DECRETAR PONTO FACULTATIVO E Das Outras Providencias.

O Prefeito do município de Lizarda, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições em que lhe confere o Art. 70, inciso IV da lei Orgânica Municipal e lei Municipal Nº 183 de 2024.

DECRETA:

Art. 1º. Decreta Ponto Facultativo no dia 02/04/2026, SEGUINDO O DECRETO DO GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS, EM RAZÃO DA SEMANA SANTA.

Art. 2º. Não se aplica o disposto deste decreto;

  1. As unidades de serviços essenciais que não podem ter seus serviços interrompidos como;
  2. Serviços em regime de plantão.

Art. 3º. Esse decreto entre vigor a partir de 31/03/2026 revogando as disposições em contrário.

Registre-se. Publique-se e Cumpre-se

Palácio Boa Sorte. Dado e passado no gabinete do prefeito municipal de Lizarda-TO, aos 31 dias de MARÇO de 2026.

MARCELLO LUSTOSA DO AMARAL

Prefeito Municipal

EXTRATO

EXTRATO DE ARP

ARP: 0003/2026. Processo nº 0201/2026. Dispensa nº 0003/2026/FMS. Contratante: MUNICÍPIO DE LIZARDA – TO. Contratada: NOVA PÁGINA GRÁFICA E SERIGRAFIA CNPJ sob nº: 28.965.323/0001-39. Objeto: Registro de Prestação de serviços de serigrafia para atendimento às ações e serviços da atenção básica no acompanhamento da atenção integral à saúde da mulher, ações de promoção e prevenção à saúde na navegação do cuidado conforme necessidades do Fundo Municipal de Saúde Lizarda. Valor Global do Contrato: R$ 59.130,00 (cinquenta e nove mil cento e trinta reais). Rubrica orçamentária: ATIV. ADM. DA SEC. DE SAUDE 4.14.10.122.409.2.064 - FONTE: 1.500.1002.000000 – ELEMENTO: 3.3.90.39. Assinatura: 24/03/2026. vigência: 12 meses.