REGULAMENTA A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NO MUNICÍPIO DE LIZARDA-TO, ESTADO DO TOCANTINS.
PORTARIA Nº42/2025, DE 26 DE JUNHO DE 2025.
REGULAMENTA A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NO MUNICÍPIO DE LIZARDA-TO, ESTADO DO TOCANTINS.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO GLEYSIANE DE OLIVEIRA LUSTOSA DE LIZARDA- TO, no uso das atribuições legais;
CONSIDERANDO as disposições do art. 70 da Lei nº 9,394, de 20 de dezembro de
1996;
CONSIDERANDO a autonomia do ente federado acerca da organização da rede municipal de ensino;
CONSIDERANDO que a Educação Integral está prevista no Plano Nacional de Educação e no Plano Municipal de Educação.
CONSIDERANDO o Decreto nº 11.079, de 23 de maio de 2022 que Institui a Política Nacional para Recuperação das Aprendizagens na Educação Básica.
CONSIDERANDO a Lei 14.640 de 31 de julho de 2023 que institui o Programa Escola em Tempo Integral; e altera a Lei nº 11.273 de 06 de fevereiro de 2006, a Lei
13.415 de 16 de fevereiro de 2017 e a Lei nº 14.172 de 10 de junho 2021.
RESOLVE:
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal do Programa Escola em Tempo Integral para a Educação Infantil no Município de Lizarda. Esta política atenderá crianças de 4 e 5 anos de idade, de forma articulada com as políticas estaduais e federal de desenvolvimento humano, social, cultural e educacional.
Art. 2º. As despesas referentes à Educação em Tempo Integral serão custeadas por dotação orçamentária própria, devidamente consignada na Lei Orçamentária Anual (LOA), observada a aplicação exclusivamente em despesas para a manutenção e para o desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art. 70 da Lei ne 9.394, de 20 de dezembro de 1996, observado o disposto no inciso X do caput do art. 167 da Constituição.
Concepção e Finalidade
Art. 3º. A Educação Infantil em Tempo Integral é compreendida como uma jornada escolar estendida, fundamentada na educação integral do sujeito. Ela abrange os aspectos cognitivos, físicos, emocionais, sociais e culturais da criança, visando:
Art. 4º. A Educação Integral em Escola em Tempo Integral como uma proposta de construção intencional de processos educativos que promovam aprendizagens sintonizadas com as necessidades e possibilidades dos estudantes, considerando os desafios da sociedade contemporânea, as diferentes infâncias e juventudes, as diversas culturas e as novas formas de existir.
Art. 5º. A finalidade da Educação Integral em Escola em Tempo Integral deve ser precípua a concepção de educação em uma perspectiva plural, singular e integral dos estudantes, considerando-os sujeitos de aprendizagem, de modo a efetivar processos educativos voltados ao acolhimento, reconhecimento e desenvolvimento pleno de suas potencialidades, singularidades e diversidades.
Dos Objetivos
Art. 6º. São objetivos referentes a Política de Ampliação da Jornada Escolar:
Dos Princípios
Art. 7º. A política será orientada pelos seguintes princípios:
Das Diretrizes
Art. 8º. As diretrizes para a implementação da política são:
Do Público-Alvo
Art. 9º. Esta política é direcionada às crianças de 4 e 5 anos matriculadas na rede municipal de ensino, com foco na Unidade Escolar Imaculada Conceição.
Parágrafo único: A referida escola já oferta atendimento em tempo integral para essas faixas etárias, conforme a pactuação vigente com o Governo Federal. Vale ressaltar que a unidade também atende crianças de 3 anos, porém em regime de tempo parcial. Grande parte dos alunos atendidos pertence a famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
Art. 10º. Os estudantes pertencentes a famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e os oriundos de comunidades indígenas e quilombolas, terão atendimento prioritário, conforme definido no artigo 16 da Lei Federal nº 14.640/2023.
Das Matrículas
Art. 11º. As matrículas já existentes no Programa Escola em Tempo Integral para a Educação Infantil em Lizarda serão mantidas e ampliadas progressivamente, conforme as metas do Plano Municipal de Educação e a disponibilidade orçamentária.
Da Carga Horária
Art. 12º. Consideram-se matrículas em tempo integral aquelas em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou a 35 (trinta e cinco) horas semanais, em 2 (dois) turnos, desde que não haja sobreposição entre os turnos, durante todo o período letivo.
Art. 13º. O horário de funcionamento de cada escola será definido pela Mantenedora em conjunto com a comunidade escolar, desde que seja cumprida a carga horária mínima.
Da Grade Curricular
Art. 14º. A grade curricular da Educação Infantil será estruturada com base na Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e nos Documentos Curriculares do Território do Tocantins (DCT). Prioriza-se o desenvolvimento integral da criança por meio dos campos de experiências, que orientam as práticas pedagógicas e se articulam com disciplinas e atividades complementares para enriquecer as vivências no cotidiano escolar.
Por exemplo:
O campo "O eu, o outro e o nós" será desenvolvido por meio da Contação de Histórias, promovendo autoconhecimento, empatia e convivência com a diversidade. A socialização será estimulada na Brinquedoteca, um espaço de interação lúdica e colaborativa.
"Corpo, gestos e movimentos" será explorado nas aulas de Psicomotricidade, favorecendo o domínio corporal, a coordenação motora e o reconhecimento do corpo no espaço. O movimento também será integrado a práticas musicais, como danças e brincadeiras rítmicas.
No campo "Traços, sons, cores e formas", atividades de Artes Visuais e Música terão papel central, proporcionando experiências sensoriais, expressivas e estéticas que desenvolvem a criatividade e a percepção artística.
"Escuta, fala, pensamento e imaginação" estará presente em rodas de conversa, narrativas e jogos simbólicos, com forte apoio da Contação de Histórias e da Música, que estimulam a oralidade, o raciocínio e a linguagem.
O campo "Espaços, tempos, quantidades, relações e transformações" será contemplado em atividades investigativas e experimentações do cotidiano, enriquecido por práticas interdisciplinares como Educação Ambiental (cuidado com o meio e observação de ciclos) e Educação Alimentar (noções de tempo, rotina, quantidade e saúde).
Dessa forma, os campos de experiências são articulados de maneira integrada e significativa com as diferentes linguagens e saberes, respeitando os direitos de aprendizagem das crianças e promovendo uma formação plena e contextualizada.
Da Metodologia
Art. 15º. A metodologia será pautada em práticas pedagógicas integradoras, participativas e contextualizadas, que respeitem o desenvolvimento integral das crianças e promovam a construção ativa do conhecimento. Serão valorizadas estratégias que considerem os interesses, as vivências e os contextos socioculturais dos educandos, com ênfase em:
Projetos temáticos interdisciplinares: Permitem a articulação entre diferentes áreas do conhecimento, partindo da curiosidade e do protagonismo infantil para investigar temas relevantes.
Atividades interativas e exploratórias: Envolvem experimentação, pesquisa e resolução de problemas, estimulando a criatividade, o pensamento crítico e a autonomia.
Rodas de conversa e escuta ativa: Espaços democráticos para diálogo, expressão de sentimentos, troca de saberes e construção coletiva do conhecimento, favorecendo a oralidade, a empatia e a convivência ética.
Valorização do brincar e das experiências cotidianas: Compreendendo o brincar como linguagem essencial da infância e meio privilegiado de aprendizagem, além da integração de práticas que reflitam a realidade e as vivências locais.
Uso de recursos didáticos diversificados: Incluindo materiais manipuláveis, tecnologias digitais, músicas, jogos e produções artísticas, para ampliar os repertórios culturais e expressivos das crianças.
Observação e documentação pedagógica contínua: Como instrumento de planejamento, reflexão e reorientação das práticas, respeitando os tempos e ritmos individuais de aprendizagem.
Integração com a comunidade e a família: Valorizando saberes populares e promovendo ações educativas que ampliem o sentido da escola como espaço de pertencimento, escuta e construção coletiva.
Das Disposições Finais
Art. 16º. A oferta da Educação Integral em escola de tempo integral, será pauta de avaliação contínua pela Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com o Conselho Municipal de Educação, o qual terá por finalidade avaliar os resultados e benefícios proporcionados pela oferta da Educação Integral, podendo em caráter deliberativo determinar o fim das atividades parcialmente ou total, em caso de constatada inobservância as normas previstas nesta Resolução.
§1º A implementação desta política ocorrerá de forma gradativa, considerando a realidade de cada unidade escolar.
§2º A Secretaria Municipal de Educação promoverá a formação continuada dos profissionais envolvidos.
Art. 17º. Em consonância com o Conselho Municipal de Educação instituir normas complementares operacionais do Ensino em Tempo Integral da Rede Pública Municipal, orientação de elaboração do Projeto Pedagógico, Regimento Interno e demais instrumentos e documentos de regulamentação para implantação e implementação da política municipal de Educação em Tempo Integral.
Art. 18 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LIZARDA, TO 26 de junho 2025
GLEYSIANE DE OLIVEIRA LUSTOSA
SECRTÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
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