CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO REGIMENTO INTERNO
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO REGIMENTO INTERNO Nº01/2025
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação, identificado pela sigla CME, órgão público colegiado de caráter permanente, consultivo e deliberativo, com a finalidade de assegurar a participação da sociedade na formulação e acompanhamento das políticas públicas para a educação, no âmbito do Município.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação somente terá caráter consultivo quando autorizado pela legislação federal ou estadual, sendo nos demais casos de caráter deliberativo.
Art. 2º. Propor melhorias que fortaleçam a gorvenança para exercer as funções consultiva e deliberativa, o Conselho Municipal de Educação de Lizarda-Tocantins seguirá as exigências legais e terá as seguintes funções:
Consultiva — para elaborar parecer de forma a atender consulta pública demandada pelo executivo ou pela sociedade civil;
Deliberativa — para editar questões relacionadas à educação.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º O Conselho Municipal de Educação Lizarda-Tocantins, no âmbito do seu sistema e neste Município, tem autonomia para decidir todas as questões referentes à educação, harmonicamente com os preceitos legais das legislações estadual e federal e ter as seguintes atribuições:
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO CME
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º. O Conselho Municipal de Educação de Lizarda-Tocantins será constituído de doze (12) membros, os quais são nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, devendo originar-se dos segmentos e entidades da comunidade educacional e local, assim representado:
Art. 50 A indicação deverá incidir sobre pessoa de reconhecida conduta ética.
Art 60 As entidades representadas por segmentos e entidades da comunidade educacional ou local, encaminharão ao Poder Executivo ofício informando seus representantes, titulares e suplentes, acompanhado de cópia da ata da assembléia de eleição elou indicação dos mesmos.
Art. 70 O suplente substituirá o membro titular em suas faltas, impedimentos e licenças e sucedê-lo-á em caso de afastamento, para completar o respectivo mandato,
devendo, na forma prevista nesta lei, ser indicado novo suplente para o mesmo período.
Art. 8° Os membros titulares e respectivos suplentes do Conselho Municipal de Educação serão nomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
§ 1 0 — Os conselheiros, titular e suplente, representantes da comunidade educacional ou local, poderão ser substituídos, por solicitação oficial da diretoria, ao Prefeito Municipal, na representação de decisão de instância coletiva da respectiva entidade ou instituição.
§ 20 — O mandato dos membros titulares e suplentes, representantes do Executivo Municipal, encerra-se ao término da gestão do Prefeito do Município que o indicou, independentemente da data de sua nomeação como conselheiros.
§ 30 — Perderá o mandato o membro titular que:
Art. 9º O exercício da função de conselheiro não será remunerado, sendo considerado como serviço de relevante interesse público, e prioritário sobre qualquer cargo público de que seja titular.
Art. 10º Os segmentos e entidades responsáveis pela indicação de conselheiros têm trinta dias de prazo para apresentar oficialmente os nomes do titular e respectivo suplente ao Chefe do Executivo Municipal, depois de sancionada a presente lei.
Art. 11º O Prefeito Municipal, recebidas as indicações, procederá a nomeação dos conselheiros, dentro de 10 dias, com base nas indicações efetuadas pelos respectivos órgão e entidades.
Art. 12º O Conselho Municipal de Educação se reunirá bimestralmente ou na forma extraordinárias de acordo com a demanda apresentada;
Art. 13º O Conselho Municipal de Educação poderá contar com apoio técnico e administrativo de servidor efetivo, próprio ou cedido, necessário ao desempenho de suas
funções e atribuições.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 14º O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á, ordinariamente, no minímo, uma vez por bimestre, ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, Secretário Municipal de Educação ou por metade de seus membros, observando, em ambos os casos, o prazo mínimo de 24 horas para convocação da reunião.
Art. 15º Para deliberação, exigir-se-á a presença da maioria absoluta dos seus membros, metade mais um, podendo, no entanto, instalar a sessão plenária com qualquer número, para estudos necessários.
§ 1° Os processos para deliberação, serão apresentados ao plenário, por um relator.
§ 2º As deliberaçôes precisam do voto da maioria absoluta do plenário.
Art.16º Extraordinariamente, o Presidente poderá convidar pessoas especialistas para esclarecer peculiaridades técnicas.
Art. 17º As deliberações finais do Plenário, nos casos previstos pelas leis vigentes, dependem da homologação do Secretário Municipal de Educação.
Art. 18º As sessões plenárias desenvolver-se-ão na forma da seguinte pauta geral:
Art. 19º O CME funcionará em Plenária e Comissões.
Art. 20º A Plenária e a reunião de todos os Conselheiros presentes à sessão destinada a apreciação das matérias aprovadas pelas Comissões ou apresentadas por relatores.
CAPÍTULO IV
DOS ATOS DO CME
SEÇÃO I
DAS DECISÕES
Art. 21º As decisões do Conselho Municipal de Educação serão consubstanciadas em instrumentos, de acordo com o parágrafo único, artigo 3º.
Parágrafo único: As Resoluções e Pareceres aprovados serão publicados no Diário Oficial do Município e Portal da Transparência dando-se ciência ao Secretário Municipal de Educação e demais interessados. As decisões do Conselho Pleno serão também comunicadas à comunidade escolar, visando transparência.
Art. 22º As decisões do Conselho Municipal de Educação serão aprovadas por maioria simples dos conselheiros presentes.
§ 1º As votações ocorrerão por aclamação.
§2º A votação poderá ser nominal e o voto aberto, ou secreto, se houver decisão neste sentido, por 2/3 (dois terços) dos conselheiros.
§ 3º Somente terão direito a voto os conselheiros titulares e os suplentes, apenas no exercício de titularidade.
§ 4º As votações devem ser apuradas pela contagem de votos a favor, contra e das abstenções, mediante manifestação expressa de cada conselheiro.
§ 5º Nas votações em que ocorrer empate, caberá à presidência o voto de desempate.
§ 6º Os votos justificados poderão ser expressos na ata da reunião, a pedido do membro que o proferiu, desde que manifestados no momento do voto.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 23º O CME, como órgão do Sistema Municipal de Ensino, se constitui com a seguinte estrutura:
– Conselho Pleno;
– Presidência, Vice-presidência, Secretaria e Vice secretaria;
– Assessoria Técnica.
§1º.O Conselho Pleno, instância máxima de deliberação dentro de suas competências, pode propor alteração ou desdobramento das unidades estruturais do Conselho Municipal de Educação, visando ao aprimoramento técnico e administrativo do Órgão.
§2º. A Assessoria Técnica do Conselho Municipal de Educação será escolhida em comum acordo entre a Presidência do Órgão e o Secretário Municipal de Educação.
Art. 24º. O Conselho Municipal de Educação, em sessão plenária, elegerá entre seus membros, para mandato de dois anos, o seu Presidente, Vice- Presidente, Secretário e Vice Secretário, que poderão se reeleger uma única vez.
§1º. Ocorrendo vacância da Presidência, assumirá o Vice-presidente, e na impossibilidade de o Vice-Presidente assumir, será realizada nova eleição para completar o mandato.
§2º. Ocorrendo vacância da Vice-Presidência e/ou Secretário será realizada nova eleição para completar o mandato.
Art. 25º São atribuições do Presidente:
Art. 26º Aos Conselheiros compete:
Art. 27º A Secretária Executiva compete:
SEÇÃO III
ATRIBUIÇÕES DO COLEGIADO
Art. 28º – Compete ao Colegiado de Educação as seguintes funções:
SEÇÃO VI
DO FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS
Art. 29 O CME contará com serviços auxiliares necessários ao cumprimento de suas funções, devendo ser mantidos pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º Os serviços auxiliares serão desempenhados por funcionários municipais que, serão designados pelo Secretário Municipal de Educação, de acordo com os princípios definidos pelo Conselho.
§ 2º O Presidente do CME poderá solicitar, sempre que necessário, junto ao Secretário Municipal de Educação, funcionários públicos municipais capacitados para trabalho de interesse do Conselho, podendo tal solicitação ser por tempo determinado.
§ 3º Os funcionários públicos municipais de que trata o “caput” do artigo serão designados para o CME, sem prejuízos de seus vencimentos e demais vantagens na sua vida profissional.
CAPÍTULO IV
DOS CONSELHEIROS
SEÇÃO I
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 30 - São direitos e deveres dos conselheiros:
SEÇÃO II
DOS IMPEDIMENTOS E DA VACÂNCIA
Art. 31 Estará impedido de exercer o mandato de conselheiro aquele que se desvincular do segmento que representa.
Art. 32 Estarão impedidos de servir, concomitantemente, neste conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, parentes colaterais de primeiro grau e afins.
Art. 33 Será desligado o Conselheiro na titularidade, representante do Poder Público ou Sociedade Civil, que não comparecer a 3 (três) reuniões Plenárias e/ou de Comissões, consecutivas, ou 5 (cinco) alternadas, no período de 1 (um) ano, salvo se a ausência for devidamente justificada.
§ 1º O Conselheiro Titular deverá informar à presidência quando estiver impossibilitado de participar de sessão plenária.
Art. 34 Declarando o desligamento do conselheiro titular, o Presidente convocará o respectivo órgão ou entidade a que pertença para a substituição.
§ 1º O suplente, quando representante da sociedade civil, será convocado para assumir a vaga, respeitando-se a indicação anterior, salvo se não existir suplente para substituição, quando haverá nova indicação pelo segmento que a sua organização representa.
§ 2º O suplente, quando representante do poder público, será convocado para assumir a vaga, respeitando-se a indicação anterior, salvo se não existir suplente para substituição, quando haverá nova indicação pelo respectivo órgão.
SEÇÃO III
EXCLUSÃO DO MANDATO
Art. 35 O Conselheiro que deixar de cumprir com as competências que lhe são atribuídas ferindo o exercício de sua função estará sujeito aos seguintes procedimentos:
Art. 36 Ensejará o procedimento de notificação:
Art. 38 A perda de mandato de Conselheiro ocorrerá por:
Art. 39º As punições só serão efetuadas mediante a abertura de processo, por escrito, devidamente assinadas pelo Presidente e/ou vice-presidente, sendo registradas em ata de reunião a aprovação do Conselho para abertura da apuração.
§ 1º Para julgar aplicação de sanção disciplinar será constituída uma comissão responsável pela apuração e apresentação de posterior relatório ao Conselho na plenária ordinária subsequente;
§ 2º As penas disciplinares somente poderão ser impostas por deliberação da Plenária do Conselho, para a qual poderá ser feito pedido de prorrogação do prazo pela comissão responsável;
§ 3º - O Conselheiro, cujo colegiado autorizar a abertura de processo disciplinar, terá o prazo de cinco (05) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação para, por escrito, apresentar a sua defesa;
§ 4º A perda do mandato e substituição de Conselheiros do CME, deverá ser publicada no Portal da Transparência.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E CASOS OMISSOS
Art. 40º O primeiro mandato do colegiado do CME após a aprovação deste Regimento, ocorrerá a partir de 2025, para mandato de 2 (dois) anos.
Art. 41º Consideram-se colaboradores do CME, entre outros, as instituições de ensino, pesquisa e cultura, organizações governamentais e não governamentais.
Art. 42º No exercício de suas atribuições os Conselheiros terão acesso a qualquer momento, em todas as dependências das entidades ou órgãos integrantes do Sistema Municipal de Ensino.
Art.43º A Secretaria Municipal de Educação prestará apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CME, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas de passagens, translados, alimentação e hospedagem dos conselheiros, tanto do poder público como da sociedade civil, quando estiverem em exercício de suas atribuições, devendo ser previstos recursos orçamentários próprios para tal fim.
Art.44º Cumpre à Secretaria Municipal de Educação providenciar a alocação de recursos humanos, físicos, materiais e financeiros necessários ao pleno funcionamento e representação do CME.
Art.45º Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidas pelo Colegiado do CME.
Art. 46º O Presente Regimento Interno entra em vigor a partir data de sua publicação/aprovação pelo CME.
Presidente do CME Secretário Municipal de Educação
Lizarda, Tocantins 26de junho de 2025
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